MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6607
ID do Registro
#69779d7e35129
199900935071
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FERNANDO GONÇALVES
2001-03-12
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2000-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CURSO NO EXTERIOR.
DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança, pela presteza de seu rito, não comporta
discussão acerca de situações complexas, revestidas de dúvidas,
como, v.g., acerca do exato valor devido como meio de liberação
(licenciamento) do militar que, finda a freqüência a curso no
exterior, às expensas do erário, visa obter licenciamento para
acompanhar cônjuge estrangeiro.
2. Se a discussão sobre o exato montante não pode ser travada no
writ, não deve ela, também, obstacular indefinidamente a situação do
militar, máxime se, em um primeiro momento, quando das informações,
a autoridade apontada como coatora, fez consignar o valor devido e
este foi satisfeito.
3. Ordem concedida em parte para que se efetive o pretendido
licenciamento, com remessa da discussão quanto ao valor
remanescente, acusado após prestadas as informações, para a via
própria, se for o caso.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a
segurança. Votaram de acordo os Ministros Felix Fischer, Hamilton
Carvalhido e Jorge Scartezzini. Vencidos os Ministros Edson Vidigal
e Gilson Dipp, que denegavam a segurança. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Fontes de Alencar e, nesta assentada, o
Ministro Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença, o Ministro
William Patterson.