MS

Mandado de Segurança

Processo nº 7076
ID do Registro #69779d7e34aff
200000657980
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JORGE SCARTEZZINI
2001-03-05
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2000-12-13
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PROVA SUBJETIVA - REEXAME - RECURSO APRECIADO PELA BANCA DO CONCURSO - RECONSIDERAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA - LEGALIDADE OBSERVADA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A teor do parág. único, do art. 1º, da Lei nº 8.682/93, goza o ocupante do cargo de Advogado-Geral da União, todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado. Competente esta Corte, nesta esteira, para processar e julgar mandados de segurança contra seus atos. Inteligência do art. 105, I, letra "b", da Constituição Federal. 2 - Preliminar de carência da ação mandamental rejeitada, porquanto há ato concreto da autoridade coatora indeferindo a pretensão do impetrante em ver reconsiderado seu pedido recursal. Inteligência do art. 18, da Lei nº 1.533/51. 3 - O recurso interposto pelo impetrante, contra o resultado final da prova subjetiva, foi recebido e analisado pela Banca Examinadora, sendo seu direito de petição plenamente exercido dentro do preconizado pelo Edital nº 76/98 (item 13). Dessa forma, não havendo previsão de nova revisão, por outra instância, impossível questionar o aspecto da legalidade no indeferimento do pedido de reconsideração, uma vez que não houve violação à norma editalícia, nem tampouco ao princípio constitucional da ampla defesa. Não há, nesta esteira, a existência de direito líquido e certo a amparar esta pretensão mandamental. 4 - Precedentes (STF, RE nº 192.568/PI e STJ, MS nº 6.530/DF). 5 - Writ conhecido, preliminar rejeitada e segurança denegada. 6 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.
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