ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10249
ID do Registro
#69779d7e3443c
199800754172
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GARCIA VIEIRA
2001-02-12
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2000-11-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE - ADVOGADO - DESTRUIÇÃO DE AUTOS -
MANDADO DE SEGURANÇA - LEI TEM TESE.
Existindo ato de execução, é cabível a impetração de mandado de
segurança visando à sua impugnação.
O advogado tem interesse justificador do ajuizamento de ação,
objetivando a conservação de processos já findos.
Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, vencido o Exmº. Sr. Ministro José Delgado, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Exmº. Sr. Ministro
Milton Luiz Pereira.