ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10249
ID do Registro #69779d7e3443c
199800754172
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GARCIA VIEIRA
2001-02-12
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2000-11-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE - ADVOGADO - DESTRUIÇÃO DE AUTOS - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI TEM TESE. Existindo ato de execução, é cabível a impetração de mandado de segurança visando à sua impugnação. O advogado tem interesse justificador do ajuizamento de ação, objetivando a conservação de processos já findos. Recurso provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Exmº. Sr. Ministro José Delgado, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
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