REsp
Recurso Especial
Processo nº 185374
ID do Registro
#69779d7e342eb
199800594280
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FRANCIULLI NETTO
2000-12-11
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2000-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL (RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEAS A
E C, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO -
DIFERENÇA COM IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - PRETENDIDO NÃO
RECOLHIMENTO DO FINSOCIAL EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5% - PRESUNÇÃO DE
QUE O AGENTE ARRECADADOR EXIGIRÁ O PAGAMENTO DO TRIBUTO CRIADO POR
LEI - POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES.
- Com o advento de nova legislação alterando os critérios para a
cobrança do tributo, é de presumir que a legislação será executada
pelo fisco. Com lastro nesse fato, é inegável o cabimento do mandado
de segurança preventivo para obstar ação concreta do agente
arrecadador, afastando, por conseguinte, a alegada impetração contra
lei em tese.
- Havendo dessemelhança entre o posicionamento adotado pelo Tribunal
a quo e o v. aresto trazido como dissonante, não há falar em
divergência jurisprudencial.
- Não há falar em divergência jurisprudencial quando a orientação do
Tribunal firmou no mesmo sentido da decisão impugnada - Súmula n. 83
do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Paulo Gallotti.