REsp

Recurso Especial

Processo nº 185374
ID do Registro #69779d7e342eb
199800594280
-
FRANCIULLI NETTO
2000-12-11
-
2000-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL (RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEAS A E C, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIFERENÇA COM IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE - PRETENDIDO NÃO RECOLHIMENTO DO FINSOCIAL EM ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5% - PRESUNÇÃO DE QUE O AGENTE ARRECADADOR EXIGIRÁ O PAGAMENTO DO TRIBUTO CRIADO POR LEI - POSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO - PRECEDENTES. - Com o advento de nova legislação alterando os critérios para a cobrança do tributo, é de presumir que a legislação será executada pelo fisco. Com lastro nesse fato, é inegável o cabimento do mandado de segurança preventivo para obstar ação concreta do agente arrecadador, afastando, por conseguinte, a alegada impetração contra lei em tese. - Havendo dessemelhança entre o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e o v. aresto trazido como dissonante, não há falar em divergência jurisprudencial. - Não há falar em divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal firmou no mesmo sentido da decisão impugnada - Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso especial não conhecido. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Paulo Gallotti.
Voltar para Lista