ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9590
ID do Registro #69779d7e3407b
199800222774
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JORGE SCARTEZZINI
2000-11-13
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2000-09-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - TELEFONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ALTERAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES (RESOLUÇÃO Nº 467/96 E 368/89) - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 36 HORAS SEMANAIS - PREVISÃO EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - ART. 227 DO CLT NÃO APLICÁVEL AO CASO - FUNCIONÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - RESGUARDADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1 - Prevendo o edital do Concurso para o cargo de Telefonista a possibilidade de outras atribuições ("executar atividades correlatas" - item 2.1), desde que condizentes com aquelas exercidas pelo servidor, não há violação da Administração em alterá-las, se observados os limites legais. Somente haveria ilegalidade, a ensejar o presente remédio heróico, se as funções atualmente cobradas dos servidores públicos, ora recorrentes, se afastassem do nível de escolaridade previsto, tivessem maior complexidade ou, ainda, esbarrassem em portadores de limitações orgânicas. As mudanças nas tarefas empreendidas num nível de razoabilidade, obedecendo determinados critérios exigidos para o cargo, não respalda o pedido de afronta a direito líquido e certo, constitucionalmente assegurado, apenas porque sempre se exerceu determinadas funções e estas não podem ser modificadas. 2 - Se o servidor é contratado para trabalhar 36 (trinta e seis) horas semanais, consoante previsão contida no edital do certame, não pode aduzir direito adquirido a somente trabalhar 30 (trinta) horas porque assim vem fazendo desde a posse no cargo. Inexistência de direito adquirido. Inaplicabilidade do art. 227 da CLT, posto que não incide sobre os servidores públicos norma que se dirige às empresas que exploram serviço de telefonia. 3 - Havendo notícia de telefonista portador de deficiência visual e não estando a prova pré-constituída nos autos, não há como ampará-lo através da presente via mandamental, assegurado ao mesmo, todavia, as vias ordinárias para persecução do seu direito. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido, com a ressalva supramencionada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, assegurando, todavia, ao recorrente portador de deficiência visual as vias ordinárias para persecução do seu direito. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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