ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9590
ID do Registro
#69779d7e3407b
199800222774
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JORGE SCARTEZZINI
2000-11-13
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2000-09-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - TELEFONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ALTERAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES
(RESOLUÇÃO Nº 467/96 E 368/89) - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 30 PARA
36 HORAS SEMANAIS - PREVISÃO EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO - ART. 227 DO CLT NÃO APLICÁVEL AO CASO - FUNCIONÁRIO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -
RESGUARDADAS AS VIAS ORDINÁRIAS.
1 - Prevendo o edital do Concurso para o cargo de Telefonista a
possibilidade de outras atribuições ("executar atividades
correlatas" - item 2.1), desde que condizentes com aquelas exercidas
pelo servidor, não há violação da Administração em alterá-las, se
observados os limites legais. Somente haveria ilegalidade, a ensejar
o presente remédio heróico, se as funções atualmente cobradas dos
servidores públicos, ora recorrentes, se afastassem do nível de
escolaridade previsto, tivessem maior complexidade ou, ainda,
esbarrassem em portadores de limitações orgânicas. As mudanças nas
tarefas empreendidas num nível de razoabilidade, obedecendo
determinados critérios exigidos para o cargo, não respalda o pedido
de afronta a direito líquido e certo, constitucionalmente
assegurado, apenas porque sempre se exerceu determinadas funções e
estas não podem ser modificadas.
2 - Se o servidor é contratado para trabalhar 36 (trinta e seis)
horas semanais, consoante previsão contida no edital do certame,
não pode aduzir direito adquirido a somente trabalhar 30 (trinta)
horas porque assim vem fazendo desde a posse no cargo. Inexistência
de direito adquirido. Inaplicabilidade do art. 227 da CLT, posto que
não incide sobre os servidores públicos norma que se dirige às
empresas que exploram serviço de telefonia.
3 - Havendo notícia de telefonista portador de deficiência visual e
não estando a prova pré-constituída nos autos, não há como ampará-lo
através da presente via mandamental, assegurado ao mesmo, todavia,
as vias ordinárias para persecução do seu direito.
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido, com a ressalva
supramencionada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento,
assegurando, todavia, ao recorrente portador de deficiência visual
as vias ordinárias para persecução do seu direito. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO,
FELIX FISCHER e GILSON DIPP.