MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6633
ID do Registro
#69779d7e329cd
199900965566
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SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
2000-08-28
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2000-08-01
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO A MENOR. LEIS 8.911/94, 9.421/96 E
9.527/97. ATO APONTADO ILEGAL. AUTORIDADE COATORA.
MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE.
DELEGAÇÃO AO DIRETOR-GERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA.
I - Não tem legitimidade o Ministro-Presidente do Superior Tribunal
de Justiça para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança que vise a coibir atos referentes a pagamento de pessoal,
em face da delegação da função de ordenador de despesas ao
Diretor-Geral da Secretaria.
II - Tendo a impetrante apontado o Ministro-Presidente e o
Diretor-Geral como autoridades coatoras, extingue-se o processo, sem
julgamento de mérito, em relação àquele, remetendo-se os autos à
Justiça Federal de primeiro grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
reconhecer a ilegitimidade passiva do Ministro Presidente deste
Superior Tribunal de Justiça para figurar como autoridade coatora,
excluindo-o do feito. em conseqüência, determinar a remessa dos
autos à Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do
Distrito Federal. Votaram com o Relator os Ministros Barros
Monteiro, Hélio Mosimann, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Vicente Leal, José Delgado, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Eliana
Calmon, Nilson Naves, Edson Vidigal, Garcia Vieira, Waldemar Zveiter
e Fontes de Alencar. Ausentes, justificadamente, os Ministros Milton
Luiz Pereira e Ruy Rosado de Aguiar. Impedido o Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro. Licenciado o Ministro William Patterson, sendo
substituído pelo Ministro Felix Fischer.