MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6573
ID do Registro
#69779d7e32840
199900854799
-
FRANCIULLI NETTO
2000-08-21
-
2000-04-07
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - IMPETRANTES MILITARES NA
ATIVIDADE E NA RESERVA, BEM COMO SERVIDORA CIVIL - MULTA POR
OCUPAÇÃO IRREGULAR - PRETENDIDA SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS,
DEVIDAMENTE CORRIGIDOS - LIMINAR CONCEDIDA - INFORMAÇÕES
EXTEMPORÂNEAS DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, ALEGANDO COISA
JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES E DEMONSTRANDO A
IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS NO TOCANTE AOS DEMAIS -
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA CONCESSÃO, EM PARTE DA SEGURANÇA, COM
REDUÇÃO DA MULTA EM 30% DO SOLDO.
Manifestação anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre a
multa, estabelecida no limite de 30%, que se constituiu em coisa
julgada em relação a um dos impetrantes. Extinção do processo em
relação ao impetrante Ivan Gomes, nos termos do artigo 267, inciso
V, do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais impetrantes, segurança concedida em parte para,
reconhecida a legalidade da multa, fixá-la no limite máximo de 30%
do valor dos vencimentos ou soldos.
A cobrança da multa encontra amparo na Lei nº 8.025/90, razão pela
qual, não subsiste a pretendida ilegalidade, consoante precedente do
Excelso Pretório.
Não comprovada a ocupação regular do imóvel, há autorização legal
para a cobrança da multa.
Sedimentada neste Sodalício a limitação da multa até o máximo de 30%
dos vencimentos ou soldos, para fins de desconto em folhas.
A pretensão dos impetrantes restringe-se apenas ao reconhecimento do
direito à devolução do que foi descontado a maior, não afrontando,
por conseguinte, o disposto nas Súmulas 269 e 271, ambas da Máxima
Corte, pois a concretização do aludido direito deverá ser obtido por
meio judicial caso não haja solução administrativa. Decisão unânime.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar extinto o processo, por ocorrência de coisa
julgada, em relação ao impetrante Ivan Gomes e conceder parcialmente
a segurança quanto aos demais impetrantes, reconhecendo a legalidade
da multa, mas fixando-a em 30% do valor do soldo, declarando ainda,
o direito à restituição das diferenças entre os valores descontados
a maior, ficando a liminar circunscrita ao resultado deste
julgamento, ressalvado o voto do Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS que reduziu o valor da multa ao percentual de 10%, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, GARCIA VIEIRA,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, MILTON LUIZ PEREIRA, ELIANA CALMON e
PAULO GALLOTTI. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros JOSÉ
DELGADO e FRANCISCO FALCÃO.