MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6573
ID do Registro #69779d7e32840
199900854799
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FRANCIULLI NETTO
2000-08-21
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2000-04-07
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - IMÓVEL FUNCIONAL - IMPETRANTES MILITARES NA ATIVIDADE E NA RESERVA, BEM COMO SERVIDORA CIVIL - MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR - PRETENDIDA SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS - LIMINAR CONCEDIDA - INFORMAÇÕES EXTEMPORÂNEAS DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, ALEGANDO COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES E DEMONSTRANDO A IRREGULARIDADE NA OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS NO TOCANTE AOS DEMAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO OPINA PELA CONCESSÃO, EM PARTE DA SEGURANÇA, COM REDUÇÃO DA MULTA EM 30% DO SOLDO. Manifestação anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre a multa, estabelecida no limite de 30%, que se constituiu em coisa julgada em relação a um dos impetrantes. Extinção do processo em relação ao impetrante Ivan Gomes, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais impetrantes, segurança concedida em parte para, reconhecida a legalidade da multa, fixá-la no limite máximo de 30% do valor dos vencimentos ou soldos. A cobrança da multa encontra amparo na Lei nº 8.025/90, razão pela qual, não subsiste a pretendida ilegalidade, consoante precedente do Excelso Pretório. Não comprovada a ocupação regular do imóvel, há autorização legal para a cobrança da multa. Sedimentada neste Sodalício a limitação da multa até o máximo de 30% dos vencimentos ou soldos, para fins de desconto em folhas. A pretensão dos impetrantes restringe-se apenas ao reconhecimento do direito à devolução do que foi descontado a maior, não afrontando, por conseguinte, o disposto nas Súmulas 269 e 271, ambas da Máxima Corte, pois a concretização do aludido direito deverá ser obtido por meio judicial caso não haja solução administrativa. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, por ocorrência de coisa julgada, em relação ao impetrante Ivan Gomes e conceder parcialmente a segurança quanto aos demais impetrantes, reconhecendo a legalidade da multa, mas fixando-a em 30% do valor do soldo, declarando ainda, o direito à restituição das diferenças entre os valores descontados a maior, ficando a liminar circunscrita ao resultado deste julgamento, ressalvado o voto do Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS que reduziu o valor da multa ao percentual de 10%, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, GARCIA VIEIRA, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, MILTON LUIZ PEREIRA, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO e FRANCISCO FALCÃO.
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