AGRMC

Processo Sem Classe

Processo nº 2780
ID do Registro #69779d7e326ae
200000464872
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GARCIA VIEIRA
2000-08-21
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2000-06-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA - DEPUTADO FEDERAL - AÇÃO POPULAR. Não há como se conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, mas não é necessário, para efeito de concessão de cautelar com este propósito, que o recurso tenha sido submetido ao juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem. Capacidade postulatória e legitimidade para propor ação são coisas diversas. O artigo 30, inciso II da Lei nº 8.906/94 proíbe aos deputados federais pleitearem em Juízo contra os interesses da pessoa jurídica de direito público. Agravo improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco Falcão.
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