AGRMC
Processo Sem Classe
Processo nº 2780
ID do Registro
#69779d7e326ae
200000464872
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GARCIA VIEIRA
2000-08-21
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2000-06-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO - REQUISITOS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - LEGITIMIDADE
PARA A CAUSA - DEPUTADO FEDERAL - AÇÃO POPULAR.
Não há como se conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda
não interposto, mas não é necessário, para efeito de concessão de
cautelar com este propósito, que o recurso tenha sido submetido ao
juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem.
Capacidade postulatória e legitimidade para propor ação são coisas
diversas.
O artigo 30, inciso II da Lei nº 8.906/94 proíbe aos deputados
federais pleitearem em Juízo contra os interesses da pessoa jurídica
de direito público.
Agravo improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Exmº. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira, José Delgado e Francisco Falcão.