ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11512
ID do Registro #69779d7e322a2
200000035424
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JORGE SCARTEZZINI
2000-08-07
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2000-05-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUTARQUIA - FHEMIG - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO - ATO CONCRETO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1 - Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato atacado e responde pelas suas conseqüências administrativas. Executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico. 2 - Na presente hipótese, o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais baixou um Decreto (nº 36.647/95) onde suspende, concretamente, qualquer nomeação e contração no âmbito da Administração Direta e Indireta, entre elas, a fundacional e a autárquica. Sendo a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG uma fundação pública, portanto, autarquia, submete-se ao controle administrativo do ente político que a tenha criado. Logo, o seu Presidente, mero executor, não pode ser elencado como autoridade coatora, posto que o ato atacado não é de sua autoria, nem tampouco tem ele poderes para revê-lo, devendo o ente autárquico figurar como litisconsorte passivo necessário, já que sofrerá o ônus pecuniário de eventual decisão concessiva. Ilegitimidade do Chefe do Executivo Estadual afastada. 3 - Exame do mérito por esta Corte prejudicado, sob pena de ferir-se o juízo natural e um grau de jurisdição, ambos legalmente assegurados. 4 - Recurso conhecido e preliminar suscitada pela recorrente acolhida para, reformando o v. acórdão a quo, reconhecer a legitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
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