ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11512
ID do Registro
#69779d7e322a2
200000035424
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JORGE SCARTEZZINI
2000-08-07
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2000-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
AUTARQUIA - FHEMIG - AUTORIDADE COATORA - DECRETO DO SR. GOVERNADOR
DO ESTADO - ATO CONCRETO - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" -
PRELIMINAR ACOLHIDA.
1 - Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato atacado e responde pelas suas conseqüências
administrativas. Executor é o agente subordinado que cumpre a ordem
por dever hierárquico.
2 - Na presente hipótese, o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas
Gerais baixou um Decreto (nº 36.647/95) onde suspende,
concretamente, qualquer nomeação e contração no âmbito da
Administração Direta e Indireta, entre elas, a fundacional e a
autárquica. Sendo a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais -
FHEMIG uma fundação pública, portanto, autarquia, submete-se ao
controle administrativo do ente político que a tenha criado. Logo,
o seu Presidente, mero executor, não pode ser elencado como
autoridade coatora, posto que o ato atacado não é de sua autoria,
nem tampouco tem ele poderes para revê-lo, devendo o ente autárquico
figurar como litisconsorte passivo necessário, já que sofrerá o ônus
pecuniário de eventual decisão concessiva. Ilegitimidade do Chefe do
Executivo Estadual afastada.
3 - Exame do mérito por esta Corte prejudicado, sob pena de
ferir-se o juízo natural e um grau de jurisdição, ambos legalmente
assegurados.
4 - Recurso conhecido e preliminar suscitada pela recorrente
acolhida para, reformando o v. acórdão a quo, reconhecer a
legitimidade passiva "ad causam" da autoridade apontada como coatora
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros
JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.