CC

Conflito de Competência

Processo nº 27078
ID do Registro #69779d7e31fc4
199900712544
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GARCIA VIEIRA
2000-08-01
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2000-04-26
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato Administrativo do Presidente do T.R.E. Autoridade Coatora. Lei Complementar 35/79 (art. 21, VI). 1. Vezes a basto tem se afirmado que, na Mandado de Segurança, a competência para processar e julgar a ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora e pela natureza jurídica do ato impugnado. 3. O ato ferretado, no caso, refere-se à administração (interna corporis), do T.R.E./PI, com referência aos seus funcionários. A competência funcional na ordem hierárquica é do Presidente do Tribunal. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional Eleitoral, suscitante.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, prosseguindo no julgamento, vencido o Senhor Ministro Garcia Vieira, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, o suscitante, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira que lavrará o Acórdão. Ausente, justificadamente, a Senhor Ministro Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
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