ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10196
ID do Registro
#69779d7e31e36
199800710094
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FELIX FISCHER
2000-08-01
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2000-05-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL.
OBJETIVIDADE.
I - A exigência de exame psicológico, prevista legalmente, e não
apenas no edital, não pode, a priori, ser reputada como contrária ao
direito.
II - Afasta-se a alegação de ser subjetivo o exame pois houve, no
pertinente à área emocional, expressa previsão de realização dos
testes para todos os candidatos pelo método denominado de Rorschach,
por meio de entrevista, em testagem coletiva. Da mesma forma quanto
ao demais testes psiquiátricos e psicológicos.
III - Não há que se falar em sigilo, posto que o laudo, devidamente
assinado por três profissionais, traz com detalhes as razões que
levaram os aplicadores a considerar a recorrente inapta, bem como
suas explicações.
IV - A existência de outros laudos particulares, atestando a aptidão
da recorrente, não possibilita, pelo menos em sede mandamental, que
se afaste a conclusão do laudo oficial, pois indispensável, para tal
mister, o confronto dos elementos probatórios.
Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, retomando
o julgamento, negar provimento ao recurso, ressalvando os Ministros
Relator, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO as vias ordinárias a
recorrente para pleitear o direito invocado. Votaram com o Relator
os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, JOSÉ ARNALDO e EDSON
VIDIGAL. Sustentou oralmente, em 14/03/2000, o Dr. Osvaldo Peruffo,
pela recorrente.