ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10196
ID do Registro #69779d7e31e36
199800710094
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FELIX FISCHER
2000-08-01
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2000-05-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESTE PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. I - A exigência de exame psicológico, prevista legalmente, e não apenas no edital, não pode, a priori, ser reputada como contrária ao direito. II - Afasta-se a alegação de ser subjetivo o exame pois houve, no pertinente à área emocional, expressa previsão de realização dos testes para todos os candidatos pelo método denominado de Rorschach, por meio de entrevista, em testagem coletiva. Da mesma forma quanto ao demais testes psiquiátricos e psicológicos. III - Não há que se falar em sigilo, posto que o laudo, devidamente assinado por três profissionais, traz com detalhes as razões que levaram os aplicadores a considerar a recorrente inapta, bem como suas explicações. IV - A existência de outros laudos particulares, atestando a aptidão da recorrente, não possibilita, pelo menos em sede mandamental, que se afaste a conclusão do laudo oficial, pois indispensável, para tal mister, o confronto dos elementos probatórios. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, retomando o julgamento, negar provimento ao recurso, ressalvando os Ministros Relator, JORGE SCARTEZZINI e JOSÉ ARNALDO as vias ordinárias a recorrente para pleitear o direito invocado. Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, JOSÉ ARNALDO e EDSON VIDIGAL. Sustentou oralmente, em 14/03/2000, o Dr. Osvaldo Peruffo, pela recorrente.
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