CC
Conflito de Competência
Processo nº 23977
ID do Registro
#69779d7e3195a
199800860070
-
MILTON LUIZ PEREIRA
2000-06-05
-
2000-02-29
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato
Administrativo do Presidente do TRE - Autoridade Coatora.
1. No Mandado de Segurança a competência para processar e julgar a
ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional
da autoridade coatora e pela natureza do ato impugnado.
2. O ato ferretado, no caso, decorrente da autoridade do Presidente
da Corte, refere-se à administração TRE-MG, com efeitos na relação
funcional interna.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional
Eleitoral-MG, suscitante.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais (suscitante), nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros José Delgado,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Nancy Andrighi,
Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Senhor
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto
Gomes de Barros.