CC

Conflito de Competência

Processo nº 23977
ID do Registro #69779d7e3195a
199800860070
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MILTON LUIZ PEREIRA
2000-06-05
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2000-02-29
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Ato Administrativo do Presidente do TRE - Autoridade Coatora. 1. No Mandado de Segurança a competência para processar e julgar a ação define-se pela categoria, qualificação e hierarquia funcional da autoridade coatora e pela natureza do ato impugnado. 2. O ato ferretado, no caso, decorrente da autoridade do Presidente da Corte, refere-se à administração TRE-MG, com efeitos na relação funcional interna. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal Regional Eleitoral-MG, suscitante.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais (suscitante), nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Nancy Andrighi, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram com o Senhor Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.
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