MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6406
ID do Registro #69779d7e31821
199900562526
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FRANCIULLI NETTO
2000-06-05
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2000-05-10
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 9.783/99. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MINISTRO DE ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO CONCRETO PARA QUALIFICÁ-LO COMO AUTORIDADE COATORA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA, POR REMANESCENTE OUTRA AUTORIDADE FEDERAL QUALIFICADA COMO COATORA. LIMINAR MANTIDA. 1. Ilegitimidade passiva de Ministro de Estado, porquanto não comprovado ato concreto por ele praticado, para qualificá-lo como autoridade coatora. 2. Julgado extinto o writ, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Ministro de Estado, em face à sua ilegitimidade passiva. 3. Excluído o Ministro de Estado da Defesa da relação processual, e remanescendo autoridade federal jurisdicionada ao juízo de primeiro grau, a remessa dos autos à Justiça Federal de primeira instância é de rigor. 4. Liminar mantida. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando mantida a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI, GARCIA VIEIRA, MILTON LUIZ PEREIRA, JOSÉ DELGADO, ELIANA CALMON, PAULO GALLOTTI e FRANCISCO FALCÃO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS.
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