ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9881
ID do Registro #69779d7e31556
199800385517
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JORGE SCARTEZZINI
2000-05-22
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2000-04-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA - INCLUSÃO DE DEPUTADO ESTADUAL - PERDA DE OBJETO INEXISTENTE - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA - PRELIMINARES ACOLHIDAS - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. 1 - Prejudicial de perda de objeto da impetração sequer conhecida, uma vez que o fato do litisconsorte passivo necessário ter sido nomeado Desembargador, durante o lapso temporal em que a matéria encontra-se sub judice, não impede esta Corte de analisá-lo, nem tampouco tolhe os impetrantes da via do remédio heróico constitucional. Referida nomeação, se eivada de qualquer irregularidade insanável e assim reconhecida pelo Poder Judiciário, pode ser declarada nula a qualquer tempo. O legislador constituinte ao guindar os princípios da moralidade e impessoalidade dos atos administrativos, ao status de norma constitucional, o fez com o intuito de ressaltar que, uma vez não observados tais preceitos, os atos irregulares poderiam ser anulados, não importando o tempo decorrido. Precedente do Plenário do Colendo STF no MS nº 21.168-7/DF. 2 - Os impetrantes, membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, com mais de 10 (dez) anos de exercício e inscritos como candidatos ao certame da lista sêxtupla, com a finalidade do preenchimento do Cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado, possuem legitimidade ativa ad causam, pois são titulares do suposto direito líquido e certo afrontado, integrando, assim, a relação processual mandamental, porquanto o texto constitucional garante que, uma vez preenchidos os requisitos contidos em seu art. 94, parág. único, qualquer agente ministerial pode concorrer a tal nomeação, acarretando igualdade de oportunidades entre iguais. Logo, não há que se falar em mera expectativa de direito, posto que este lhes assistia em razão de norma constitucional expressa (cf. STF, MS nº 21.814/RJ). Preliminar acolhida. 3 - A indicação de membros do Ministério Público ou da Advocacia para compor Tribunais é um ato administrativo composto e não complexo, pois depende, primeiramente, da indicação da respectiva categoria (lista sêxtupla), depois, da escolha de três candidatos pelo Tribunal a que pertence o cargo a ser preenchido (lista tríplice) e, finalmente, vencida as duas etapas anteriores, o Chefe do Executivo, quer seja o Governador do Estado, quer seja o Presidente da República, escolherá um único nome para ser empossado. No caso concreto, o E. Conselho Superior do Ministério Público Estadual, primeiro órgão a emanar parte do mencionado ato, fixou a composição de tal lista, através da Resolução nº 026/96. Esta resolução é, em sua concretude, passível de ser objeto da via mandamental, se tal ação versar sobre a composição da lista sêxtupla. Somente após a manifestação do Tribunal acerca da lista sêxtupla, reduzindo-a para apenas três candidatos, é que a competência se desloca para aquela Corte. Preliminar de legitimidade passiva ad causam, também, acolhida. 4 - Precedente (RESp nº 85.885/MG). 5 - Tem-se por prejudicado o mérito, em virtude do acolhimento das preliminares, sob pena de ferir-se o juízo natural e um grau de jurisdição, ambos constitucionalmente assegurados. 6 - Prejudicialidade da impetração, por perda de objeto, repelida, recurso conhecido e parcialmente provido para acolher as preliminares de legitimidade ativa e passiva ad causam, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em , na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, repelir a preliminar de prejudicialidade e, também, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram do com o Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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