ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9881
ID do Registro
#69779d7e31556
199800385517
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JORGE SCARTEZZINI
2000-05-22
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2000-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO
DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VAGA DO QUINTO
CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA
- INCLUSÃO DE DEPUTADO ESTADUAL - PERDA DE OBJETO INEXISTENTE -
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA - PRELIMINARES
ACOLHIDAS - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1 - Prejudicial de perda de objeto da impetração sequer conhecida,
uma vez que o fato do litisconsorte passivo necessário ter sido
nomeado Desembargador, durante o lapso temporal em que a matéria
encontra-se sub judice, não impede esta Corte de analisá-lo, nem
tampouco tolhe os impetrantes da via do remédio heróico
constitucional. Referida nomeação, se eivada de qualquer
irregularidade insanável e assim reconhecida pelo Poder Judiciário,
pode ser declarada nula a qualquer tempo. O legislador constituinte
ao guindar os princípios da moralidade e impessoalidade dos atos
administrativos, ao status de norma constitucional, o fez com o
intuito de ressaltar que, uma vez não observados tais preceitos, os
atos irregulares poderiam ser anulados, não importando o tempo
decorrido. Precedente do Plenário do Colendo STF no MS nº
21.168-7/DF.
2 - Os impetrantes, membros do Ministério Público do Estado de
Alagoas, com mais de 10 (dez) anos de exercício e inscritos como
candidatos ao certame da lista sêxtupla, com a finalidade do
preenchimento do Cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça
daquele Estado, possuem legitimidade ativa ad causam, pois são
titulares do suposto direito líquido e certo afrontado, integrando,
assim, a relação processual mandamental, porquanto o texto
constitucional garante que, uma vez preenchidos os requisitos
contidos em seu art. 94, parág. único, qualquer agente ministerial
pode concorrer a tal nomeação, acarretando igualdade de
oportunidades entre iguais. Logo, não há que se falar em mera
expectativa de direito, posto que este lhes assistia em razão de
norma constitucional expressa (cf. STF, MS nº 21.814/RJ). Preliminar
acolhida.
3 - A indicação de membros do Ministério Público ou da Advocacia
para compor Tribunais é um ato administrativo composto e não
complexo, pois depende, primeiramente, da indicação da respectiva
categoria (lista sêxtupla), depois, da escolha de três candidatos
pelo Tribunal a que pertence o cargo a ser preenchido (lista
tríplice) e, finalmente, vencida as duas etapas anteriores, o Chefe
do Executivo, quer seja o Governador do Estado, quer seja o
Presidente da República, escolherá um único nome para ser empossado.
No caso concreto, o E. Conselho Superior do Ministério Público
Estadual, primeiro órgão a emanar parte do mencionado ato, fixou a
composição de tal lista, através da Resolução nº 026/96. Esta
resolução é, em sua concretude, passível de ser objeto da via
mandamental, se tal ação versar sobre a composição da lista
sêxtupla. Somente após a manifestação do Tribunal acerca da lista
sêxtupla, reduzindo-a para apenas três candidatos, é que a
competência se desloca para aquela Corte. Preliminar de legitimidade
passiva ad causam, também, acolhida.
4 - Precedente (RESp nº 85.885/MG).
5 - Tem-se por prejudicado o mérito, em virtude do acolhimento das
preliminares, sob pena de ferir-se o juízo natural e um grau de
jurisdição, ambos constitucionalmente assegurados.
6 - Prejudicialidade da impetração, por perda de objeto, repelida,
recurso conhecido e parcialmente provido para acolher as
preliminares de legitimidade ativa e passiva ad causam, determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em , na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
repelir a preliminar de prejudicialidade e, também, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Ministro Relator. Votaram do com o Relator os Srs. Ministros JOSÉ
ARNALDO, EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.