ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 11068
ID do Registro
#69779d7e3130f
199900692098
-
JORGE SCARTEZZINI
2000-05-22
-
2000-04-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE-DETETIVE DA POLÍCIA CIVIL - DEMISSÃO -
PRESSUPOSTOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E
CERTEZA.
1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a
liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis,
através da prova pré-constituída. A ausência de um destes
pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão. Inteligência do
art. 8º, da Lei nº 1.533/51.
2 - O impetrante não comprovou ofensa a qualquer princípio jurídico,
quer da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório, requerendo
apenas a anulação do ato de demissão, por entendê-lo abusivo e
exorbitante. Em contrapartida, a autoridade acoimada de coatora
comprovou que obedeceu a todos os princípios legais e
constitucionais no procedimento administrativo disciplinar,
esclarecendo a gravidade das infrações a ele imputadas, tais como,
invasão de domicílio de autoridade judicial, extorsão de dinheiro
mediante violência física e ameaça contra os filhos da vítima. O
episódio é de uma atrocidade ímpar e foi bem tratado, tanto no
processo administrativo disciplinar, quanto pelo órgão colegiado de
origem, não merecendo qualquer reparo.
3 - Precedentes (RMS nºs 6.195/PR e 6.440/GO).
4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram
com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX
FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON
VIDIGAL.