ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 11068
ID do Registro #69779d7e3130f
199900692098
-
JORGE SCARTEZZINI
2000-05-22
-
2000-04-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE-DETETIVE DA POLÍCIA CIVIL - DEMISSÃO - PRESSUPOSTOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - Na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída. A ausência de um destes pressupostos, acarreta o indeferimento da pretensão. Inteligência do art. 8º, da Lei nº 1.533/51. 2 - O impetrante não comprovou ofensa a qualquer princípio jurídico, quer da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório, requerendo apenas a anulação do ato de demissão, por entendê-lo abusivo e exorbitante. Em contrapartida, a autoridade acoimada de coatora comprovou que obedeceu a todos os princípios legais e constitucionais no procedimento administrativo disciplinar, esclarecendo a gravidade das infrações a ele imputadas, tais como, invasão de domicílio de autoridade judicial, extorsão de dinheiro mediante violência física e ameaça contra os filhos da vítima. O episódio é de uma atrocidade ímpar e foi bem tratado, tanto no processo administrativo disciplinar, quanto pelo órgão colegiado de origem, não merecendo qualquer reparo. 3 - Precedentes (RMS nºs 6.195/PR e 6.440/GO). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
Voltar para Lista