ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9958
ID do Registro
#69779d7e311b1
199800448993
-
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2000-05-15
-
2000-03-16
Não categorizado
Ementa
RMS - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -
OFICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS - AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
CRITÉRIOS DE DESEMPATE - OBEDIÊNCIA AO EDITAL - EDIÇÃO DE LEI
POSTERIOR AO CERTAME E ANTERIOR AO PROVIMENTO DO CARGO -
EXIGIBILIDADE DO BACHARELADO EM DIREITO OU NO EXERCÍCIO DE DEZ ANOS
EM SERVIÇO NOTARIAL OU DE REGISTRO - INADEQUAÇÃO DO "WRIT" PARA
AFASTAR CANDIDATO APROVADO EM CERTAME E NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
A MAIS DE TRÊS ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
CONTRADITÓRIO (SÚMULAS 20 E 21-STF).
1- Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do
concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a
Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de
Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é
propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso
ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os
dois sujeitos da relação editalícia. De um lado a Administração. De
outro os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo
seletivo, que importe em mudança significativa na avença deve levar
em consideração todos os participantes inscritos e previamente
habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e
outros, após a edição do edital. Desta forma, compete ao
Administrador estabelecer condutas lineares, universais e
imparciais, sob pena de fulminar todo concurso, oportunidade em que
deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o certame.
2- O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de
poder, não servindo para afastar candidato aprovado em certame
regido pela lei do concurso e empossado a mais de três anos, sem a
precedência do indispensável procedimento administrativo, garante do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Súmulas 20 e 21
do STF). Despicienda, assim, a tentativa de alteração dos critérios
de desempate, com esteio na edição da Lei nº 8.935/94, posterior à
realização do concurso e anterior ao provimento do cargo.
3- De outra sorte, o "writ" reclama prova pré-constituída do direito
líquido e certo invocado, não servindo como remédio hábil para
empossar candidato classificado em terceiro lugar, quando o mesmo
não demonstrou, de modo inequívoco, a inabilitação dos primeiros
classificados, qual seja, a não detenção do bacharelado em Direito
ou o exercício de dez anos em serviço notarial ou de registro.
4- Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por
maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Tribunal
a quo.
Os Ministros Edson Vidigal, Felix Fischer e Jorge Scartezzini
votaram com o Ministro Gilson Dipp, que lavrará o acórdão. Votou
vencido o Sr. Ministro Relator.