ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 9958
ID do Registro #69779d7e311b1
199800448993
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2000-05-15
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2000-03-16
Não categorizado

Ementa

RMS - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - OBEDIÊNCIA AO EDITAL - EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR AO CERTAME E ANTERIOR AO PROVIMENTO DO CARGO - EXIGIBILIDADE DO BACHARELADO EM DIREITO OU NO EXERCÍCIO DE DEZ ANOS EM SERVIÇO NOTARIAL OU DE REGISTRO - INADEQUAÇÃO DO "WRIT" PARA AFASTAR CANDIDATO APROVADO EM CERTAME E NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES A MAIS DE TRÊS ANOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO (SÚMULAS 20 E 21-STF). 1- Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado a Administração. De outro os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do edital. Desta forma, compete ao Administrador estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena de fulminar todo concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o certame. 2- O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, não servindo para afastar candidato aprovado em certame regido pela lei do concurso e empossado a mais de três anos, sem a precedência do indispensável procedimento administrativo, garante do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Súmulas 20 e 21 do STF). Despicienda, assim, a tentativa de alteração dos critérios de desempate, com esteio na edição da Lei nº 8.935/94, posterior à realização do concurso e anterior ao provimento do cargo. 3- De outra sorte, o "writ" reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não servindo como remédio hábil para empossar candidato classificado em terceiro lugar, quando o mesmo não demonstrou, de modo inequívoco, a inabilitação dos primeiros classificados, qual seja, a não detenção do bacharelado em Direito ou o exercício de dez anos em serviço notarial ou de registro. 4- Recurso ordinário não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Tribunal a quo. Os Ministros Edson Vidigal, Felix Fischer e Jorge Scartezzini votaram com o Ministro Gilson Dipp, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Relator.
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