Rcl
Reclamação
Processo nº 591
ID do Registro
#69779d7e30fba
199800742034
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NILSON NAVES
2000-05-15
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1999-12-01
Não categorizado
Ementa
Improbidade administrativa (Constituição, art. 37, § 4º, Cód. Civil,
arts. 159 e 1.518, Leis nºs 7.347/85 e 8.429/92). Inquérito civil,
ação cautelar inominada e ação civil pública. Foro por prerrogativa
de função (membro de TRT). Competência. Reclamação.
1. Segundo disposições constitucional, legal e regimental, cabe a
reclamação da parte interessada para preservar a competência do STJ.
2. Competência não se presume (Maximiliano, Hermenêutica, 265), é
indisponível e típica (Canotilho, in REsp-28.848, DJ de 02.08.93).
Admite-se, porém, competência por força de compreensão, ou por
interpretação lógico-extensiva.
3. Conquanto caiba ao STJ processar e julgar, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho (Constituição, art. 105, I, a), não lhe compete, porém,
explicitamente, processá-los e julgá-los por atos de improbidade
administrativa. Implicitamente, sequer, admite-se tal competência,
porquanto, aqui, trata-se de ação civil, em virtude de investigação
de natureza civil. Competência, portanto, de juiz de primeiro grau.
4. De lege ferenda, impõe-se a urgente revisão das competências
jurisdicionais.
5. À míngua de competência explícita e expressa do STJ, a Corte
Especial, por maioria de votos, julgou improcedente a reclamação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Edson
Vidigal, Waldemar Zveiter, Sálvio de Figueiredo, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Vicente Leal, Fernando Gonçalves
e Bueno de Souza. Os Srs. Ministros Garcia Vieira, Fontes de
Alencar, Hélio Mosimann, Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira,
José Arnaldo da Fonseca, Félix Fischer, Antonio de Pádua Ribeiro
(Presidente, voto-desempate) e Costa Leite votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Waldemar
Zveiter. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
Licenciado o Sr. Ministro William Patterson, sendo substituído pelo
Sr. Ministro Félix Fischer.