ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 8401
ID do Registro
#69779d7e30d03
199700191222
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GILSON DIPP
2000-05-08
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2000-04-11
Não categorizado
Ementa
RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL -
APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CARGO EM
COMISSÃO - PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 40, § 2º, DA CF E ART. 35, §
1º, DA CE) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LIQUIDO E CERTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88)
- ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -
SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL
12.398/98 - DESATENDIMENTO A CONDIÇÃO SINE QUA NON .
1 - Segundo estatui o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da
Carta Política), a Administração está, em toda a sua atividade,
aprisionada aos ditames da lei, não podendo dar interpretação
extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma,
a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal.
Qualquer ato deve estar atrelado a sua amplitude, sob pena de
invalidade e conseqüente responsabilidade de seu autor. Em sendo o
ato de aposentação vinculado à legislação pertinente, não há como
deferi-la com proventos integrais, se a lei assim não dispuser.
2- No caso dos autos, o autor ao completar 35 (trinta e cinco) anos
de serviço, labutou para o Estado por sete anos, oito meses e quinze
dias, restando despicienda a invocação da legislação hodierna (Lei
12.398/98), após verificar-se que o mesmo não satisfaz condição
sine qua non para sua aplicação: o exercício efetivo de 10 (dez)
anos no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que se deu o benefício (art. 50).
3- Desta feita, não há que se falar em concessão de mandado de
segurança visando a integralidade de proventos, quando inexistir
prova pré constituída do direito líquido e certo reclamado, qual
seja, lei específica regulamentadora da aposentação aos ocupantes de
cargos comissionados, não pertencentes ao quadro efetivo.
4- É defeso a este Tribunal, em grau de recurso ordinário, apreciar
pedido dissociado do ofertado na origem, sob pena de supressão de
grau de jurisdição.
5- Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José
Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Edson Vidigal.