ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 8401
ID do Registro #69779d7e30d03
199700191222
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GILSON DIPP
2000-05-08
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2000-04-11
Não categorizado

Ementa

RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - CARGO EM COMISSÃO - PROVENTOS INTEGRAIS (ART. 40, § 2º, DA CF E ART. 35, § 1º, DA CE) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88) - ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 12.398/98 - DESATENDIMENTO A CONDIÇÃO SINE QUA NON . 1 - Segundo estatui o Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Carta Política), a Administração está, em toda a sua atividade, aprisionada aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. Qualquer ato deve estar atrelado a sua amplitude, sob pena de invalidade e conseqüente responsabilidade de seu autor. Em sendo o ato de aposentação vinculado à legislação pertinente, não há como deferi-la com proventos integrais, se a lei assim não dispuser. 2- No caso dos autos, o autor ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, labutou para o Estado por sete anos, oito meses e quinze dias, restando despicienda a invocação da legislação hodierna (Lei 12.398/98), após verificar-se que o mesmo não satisfaz condição sine qua non para sua aplicação: o exercício efetivo de 10 (dez) anos no serviço público estadual e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se deu o benefício (art. 50). 3- Desta feita, não há que se falar em concessão de mandado de segurança visando a integralidade de proventos, quando inexistir prova pré constituída do direito líquido e certo reclamado, qual seja, lei específica regulamentadora da aposentação aos ocupantes de cargos comissionados, não pertencentes ao quadro efetivo. 4- É defeso a este Tribunal, em grau de recurso ordinário, apreciar pedido dissociado do ofertado na origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 5- Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
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