REsp
Recurso Especial
Processo nº 232187
ID do Registro
#69779d7e30afa
199900862880
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JOSÉ DELGADO
2000-05-08
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2000-03-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil
Pública a pessoa jurídica ou física apontada como tendo praticado o
dano ambiental.
2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação
jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas
conseqüências pela violação a ele praticada.
3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.
4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao
meio ambiente, deve ser discutido em ação própria.
5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são
atingidas pela preclusão.
6. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Exmo. Sr. Ministro Relator, com as ressalvas dos pontos de vista dos
Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e
Milton Luiz Pereira.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira,
Humberto Gomes de Barros 'e Milton Luiz Pereira.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão.