ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10900
ID do Registro
#69779d7e307d3
199900489578
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JOSÉ DELGADO
2000-05-02
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2000-03-16
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS SEMESTRAIS DE DESPESAS DO
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ. FUNÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL: DEFESA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO WRIT PARA A
PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
1. Mandado de segurança impetrado no intuito de declarar o direito
do impetrante em conhecer informações requeridas para fins de fazer
uso delas na instrução de ação popular, e que a Autoridade coatora
promova a publicação dos relatórios semestrais das despesas
realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas,
serviços e campanhas do Governo do Estado do Paraná, desde 1995, nos
termos do que determina a Constituição daquele Estado.
2. A ação mandamental consubstancia-se em um instrumento
constitucional de defesa apenas de direito líquido e certo - direito
subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF/88)-, não podendo ser utilizado para
a proteção de interesses difusos e coletivos, os quais são
resguardados pelo mandado de segurança coletivo (art. 52, LXX, da
CF/88), pela ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e pela ação
civil pública (Lei nº 7.347/85).
3. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Exmo. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros
Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton
Luiz Pereira.