CC

Conflito de Competência

Processo nº 27886
ID do Registro #69779d7e3067c
199901043379
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GARCIA VIEIRA
2000-04-03
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2000-02-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - PREVENÇÃO. Tratando-se de ações populares que têm causa de pedir e pedido muito semelhantes, aforadas perante Juízes igualmente competentes, aplica-se o critério da prevenção para resolver a questão acerca da competência. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator. Votaram com o Exmº. Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Francisco Falcão.
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