CC
Conflito de Competência
Processo nº 27886
ID do Registro
#69779d7e3067c
199901043379
-
GARCIA VIEIRA
2000-04-03
-
2000-02-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR -
PREVENÇÃO.
Tratando-se de ações populares que têm causa de pedir e pedido muito
semelhantes, aforadas perante Juízes igualmente competentes,
aplica-se o critério da prevenção para resolver a questão acerca da
competência.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro,
suscitado, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Exmº. Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco
Peçanha Martins, Milton Luiz Pereira, José Delgado, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Francisco Falcão.