MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5725
ID do Registro
#69779d7e302f8
199800191194
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JORGE SCARTEZZINI
2000-03-27
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1999-12-13
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA - IMPETRAÇÃO CONTRA O SR. MINISTRO DA
FAZENDA E CONTRA O SR. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - FUNÇÃO
DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE (ART. 105, I, "B", DA CF) -
REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1 - O Sr. Secretário da Receita Federal, em decorrência de função
delegada, nos termos do art. 87, parág. único, da Constituição
Federal c/c art. 2º da Portaria Ministerial nº 76/96, é a autoridade
competente para examinar pedido de transferência ou remoção de
Auditor do Tesouro Nacional. Aplicação da Súmula 510 do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
2 - Precedente (RESp nº 86.705).
3 - Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da
Fazenda reconhecida, sendo incompetente esta Corte para o
processamento e julgamento do presente mandamus (art. 105, I, "b",
da Constituição Federal). Por ter sido a impetração dirigida,
também, contra o Sr. Secretário da Receita Federal, remanesce a
competência da Justiça Federal de Primeira Instância para apreciação
do presente remédio heróico.
4 - Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade ministerial
acolhida para, nos termos do permissivo constitucional, determinar a
remessa destes autos à uma das Varas da Justiça Federal de Primeira
Instância, competente para o processamento e julgamento deste writ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
afastar a competência desta Corte para conhecer da matéria,
proclamando a ilegitimidade passiva "ad causam" do Sr. Ministro de
Estado da Fazenda e ordenar a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro
Grau, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram
os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON
CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro WILLIAM
PATTERSON.