MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5725
ID do Registro #69779d7e302f8
199800191194
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JORGE SCARTEZZINI
2000-03-27
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1999-12-13
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA - IMPETRAÇÃO CONTRA O SR. MINISTRO DA FAZENDA E CONTRA O SR. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - FUNÇÃO DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE (ART. 105, I, "B", DA CF) - REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1 - O Sr. Secretário da Receita Federal, em decorrência de função delegada, nos termos do art. 87, parág. único, da Constituição Federal c/c art. 2º da Portaria Ministerial nº 76/96, é a autoridade competente para examinar pedido de transferência ou remoção de Auditor do Tesouro Nacional. Aplicação da Súmula 510 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2 - Precedente (RESp nº 86.705). 3 - Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro de Estado da Fazenda reconhecida, sendo incompetente esta Corte para o processamento e julgamento do presente mandamus (art. 105, I, "b", da Constituição Federal). Por ter sido a impetração dirigida, também, contra o Sr. Secretário da Receita Federal, remanesce a competência da Justiça Federal de Primeira Instância para apreciação do presente remédio heróico. 4 - Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade ministerial acolhida para, nos termos do permissivo constitucional, determinar a remessa destes autos à uma das Varas da Justiça Federal de Primeira Instância, competente para o processamento e julgamento deste writ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afastar a competência desta Corte para conhecer da matéria, proclamando a ilegitimidade passiva "ad causam" do Sr. Ministro de Estado da Fazenda e ordenar a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE ALENCAR, JOSÉ ARNALDO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON.
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