MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5664
ID do Registro
#69779d7e2fd25
199800107665
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JORGE SCARTEZZINI
2000-03-27
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1999-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO
PÚBLICO - EDITAL Nº 01/93 - PERITO CRIMINAL - PARTICIPAÇÃO NA
SEGUNDA ETAPA - INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO CONTÍNUO - IMPETRAÇÃO
VOLTADA PARA NOVO CERTAME - DECADÊNCIA - ART.18 DA LEI Nº 1.533/51 -
INEXISTÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - EXTINÇÃO.
1 - Inexiste ato omissivo contínuo da Administração se o Edital,
contra o qual se volta o impetrante, já esgotou seu conteúdo
jurídico, vale dizer, teve seu prazo de validade completado,
cessando-lhe a eficácia. O Concurso Público é ato administrativo
autônomo: tem início e fim. Encerrado o certame regulado pelo Edital
nº 01/93 e aberto novo, é deste último ato, concreto e objetivo, que
flui o prazo decadencial da via mandamental.
2 - Decadência reconhecida, nos termos do art. 18 da Lei nº
1.533/51.
3 - Afastada a teoria do fato consumado, pois a situação de direito
é, ainda, inexistente, uma vez que não foi o impetrante nomeado para
o cargo. A liminar concedida neste writ, proporcionou-lhe apenas a
faculdade de cursar a segunda etapa do referido concurso, não
configurando qualquer consolidação de eventual direito. Precedente
desta Seção (MS nº 6183/DF).
4 - Preliminar de decadência reconhecida para julgar extinto o writ,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de
Processo Civil.
5 - Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos
das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
julgar extinto o processo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FONTES DE
ALENCAR, JOSÉ ARNALDO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON
DIPP e HAMILTON CARVALHIDO. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro WILLIAM PATTERSON.