ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6314
ID do Registro #69779d7e2f610
199500526972
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GILSON DIPP
2000-02-21
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1999-12-14
Não categorizado

Ementa

RMS - CONSTITUCIONAL -ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE CARGO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO- PRECEDENTES. 1. Com o advento da Carta Política de 1988, a conquista da estabilidade deve ser precedida de necessária aprovação em concurso público, ratificada pela aprovação em estágio probatório. Inexistindo os dois requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público podendo o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo. 2. Despicienda a invocação da transferência de cargo haver se realizado a mais de cinco anos, pois a alegação está dissociada da norma inserta no art. 37, II, da CF/88. Inexiste, assim, o direito líquido e certo invocado. Precedentes (ADIN nº 231-STF e RMS 2.607-DF, RMS nº 5.434-PI, RMS nº 4.544-PB, todos do STJ). 3. Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Edson Vidigal.
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