ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6314
ID do Registro
#69779d7e2f610
199500526972
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GILSON DIPP
2000-02-21
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1999-12-14
Não categorizado
Ementa
RMS - CONSTITUCIONAL -ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DE CARGO
PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO-
PRECEDENTES.
1. Com o advento da Carta Política de 1988, a conquista da
estabilidade deve ser precedida de necessária aprovação em concurso
público, ratificada pela aprovação em estágio probatório.
Inexistindo os dois requisitos, trata-se de forma precária de
ingresso no serviço público podendo o ato de nomeação ser
desconstituído, a qualquer tempo.
2. Despicienda a invocação da transferência de cargo haver se
realizado a mais de cinco anos, pois a alegação está dissociada da
norma inserta no art. 37, II, da CF/88. Inexiste, assim, o direito
líquido e certo invocado. Precedentes (ADIN nº 231-STF e RMS
2.607-DF, RMS nº 5.434-PI, RMS nº 4.544-PB, todos do STJ).
3. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José
Arnaldo e Felix Fischer. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Edson Vidigal.