REsp
Recurso Especial
Processo nº 175738
ID do Registro
#69779d7e2ed5f
199800390871
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MILTON LUIZ PEREIRA
2000-02-07
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1999-10-26
Não categorizado
Ementa
Administrativo. Processual Civil. Ação Popular. Indenização por Ato
Lesivos. Responsabilidade Solidária, dos Beneficiários. Lei 4717/65
(art. 4º, II, 'a', V, a, b, c, 11, 12, 18 e 22). Lei 4.728/65 (art.
5º, IV) - CPC, artigos 20, § 3º, 333, I, e 535, II. Súmulas 7 e
201/STJ.
1. Assuntos de natureza constitucional e dependente de averiguação
probatória escapam de exame na via Especial. A valoração é admitida
como fonte de estreita averiguação para o convencimento.
2. As provas colhidas simultaneamente com assentamento nos mesmos
fatos controvertidos, por si, evidenciam a desnecessidade da
repetição. Desfigura-se a hipótese da inversão do ônus da prova
quando os interessados na demonstração contrária, como lhes incumbe,
a tempo e modo, não fortalecem a antítese.
3. Os beneficiados diretos e indiretos pelos atos lesivos,
solidariamente devem responder pelas perdas e danos.
4. O salário-mínimo não serve de base para a fixação dos honorários
advocatícios (Súmula 201/STJ). Aplicação do artigo 20, § 3º, CPC.
Provimento parcial para nova fixação dos honorários advocatícios e
condenação das empresas beneficiárias pelos atos lesivos ao
patrimônio público. Sem provimento o recurso do réu Fernando Ribeiro
Val e prejudicado o articulado pelo Autor.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Prosseguindo no julgamento, decide a egrégia Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Senhor Ministro
José Delgado, negar provimento ao recurso de Fernando Ribeiro do Val
e, por unanimidade, dar parcial provimento ao da empresa CDHU, nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram os Senhores Ministros Milton
Pereira, José Delgado, Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira.