MS
Mandado de Segurança
Processo nº 6256
ID do Registro
#69779d7e2e4ea
199900221990
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JOSÉ DELGADO
1999-11-22
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1999-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Ministro
de Estado dos Transportes que, pela Portaria nº 266 (DOU de
02/07/98), publicou a abertura de procedimento licitatório visando a
selecionar, sob o regime de permissão, três empresas para explorarem
o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros
entre as cidades de Taguatinga/DF e Águas Lindas de Goiás/GO, e mais
duas empresas para explorarem o referido serviço, em idêntico
sistema de permissão, entre as cidades de Brasília/DF e Águas Lindas
de Goiás.
2. O Mandado de Segurança é ação de berço constitucional direcionada
exclusivamente a proteger direito líquido e certo, demonstrável de
plano e independente da análise de fatos indeterminados, que foi ou
se acha prestes a sofrer ameaça ou lesão.
3. Pelo seu rito especial, a ação mandamental impede que se
apresentem dúvidas no seu decorrer. Havendo-as, significa que o
Magistrado procure dirimi-las. Para tal fim, exsurge essencial que
advenha aos autos a dilação probatória, com o fito de que sejam
esclarecidas as referidas dúvidas. E, referenciada dilação das
provas necessárias são impertinentes no mandamus. Incabível, pois,
em sede de "writ", o exame de matéria fática e situações que ensejem
dilação probatória.
4. Extinção do "writ", sem apreciação e julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, na
conformidade do relatório, votos, notas taquigráficas e certidão de
julgamento constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado.