MS

Mandado de Segurança

Processo nº 6256
ID do Registro #69779d7e2e4ea
199900221990
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JOSÉ DELGADO
1999-11-22
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1999-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes que, pela Portaria nº 266 (DOU de 02/07/98), publicou a abertura de procedimento licitatório visando a selecionar, sob o regime de permissão, três empresas para explorarem o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre as cidades de Taguatinga/DF e Águas Lindas de Goiás/GO, e mais duas empresas para explorarem o referido serviço, em idêntico sistema de permissão, entre as cidades de Brasília/DF e Águas Lindas de Goiás. 2. O Mandado de Segurança é ação de berço constitucional direcionada exclusivamente a proteger direito líquido e certo, demonstrável de plano e independente da análise de fatos indeterminados, que foi ou se acha prestes a sofrer ameaça ou lesão. 3. Pelo seu rito especial, a ação mandamental impede que se apresentem dúvidas no seu decorrer. Havendo-as, significa que o Magistrado procure dirimi-las. Para tal fim, exsurge essencial que advenha aos autos a dilação probatória, com o fito de que sejam esclarecidas as referidas dúvidas. E, referenciada dilação das provas necessárias são impertinentes no mandamus. Incabível, pois, em sede de "writ", o exame de matéria fática e situações que ensejem dilação probatória. 4. Extinção do "writ", sem apreciação e julgamento do mérito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, na conformidade do relatório, votos, notas taquigráficas e certidão de julgamento constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
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