REsp

Recurso Especial

Processo nº 196407
ID do Registro #69779d7e2e1ae
199800877061
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FRANCISCO PECANHA MARTINS
1999-11-08
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1999-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DA LEI NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. LEI 4.717/65, ART. 7º, II. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CPC, ART. 219. 1. A falta de prequestionamento das matérias contidas nos dispositivos de leis federais ditos violados inviabiliza o recurso especial pelo fundamento da letra "a". Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A divergência jurisprudencial há de ser específica, sendo indispensável a demonstração analítica do dissenso entre os acórdãos confrontados. 3. A citação dos litisconsortes beneficiários deve ser feita por edital, quando requerida pelo autor da ação popular, obedecendo à norma da lei especial. 4. Efetuada a citação a tempo e modo, não há falar em prescrição da ação. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão.
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