REsp
Recurso Especial
Processo nº 196407
ID do Registro
#69779d7e2e1ae
199800877061
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FRANCISCO PECANHA MARTINS
1999-11-08
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1999-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. VIOLAÇÃO DA LEI NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. LEI 4.717/65, ART. 7º,
II. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CPC, ART. 219.
1. A falta de prequestionamento das matérias contidas nos
dispositivos de leis federais ditos violados inviabiliza o recurso
especial pelo fundamento da letra "a". Incidência das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. A divergência jurisprudencial há de ser específica, sendo
indispensável a demonstração analítica do dissenso entre os acórdãos
confrontados.
3. A citação dos litisconsortes beneficiários deve ser feita por
edital, quando requerida pelo autor da ação popular, obedecendo à
norma da lei especial.
4. Efetuada a citação a tempo e modo, não há falar em prescrição da
ação.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Eliana
Calmon, Paulo Gallotti e Francisco Falcão.