EEROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10080
ID do Registro #69779d7e2d859
199800573330
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
1999-09-13
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1999-06-30
Não categorizado

Ementa

- RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO: VITALICIEDADE. QUESTÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE QUORUM QUALIFICADO PARA DELIBERAÇÃO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO POR MAIS DE 2 ANOS. FATO CONSUMADO. SUPERAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. VITALICIEDADE ATINGIDA. 1 - Para o deslinde da controvérsia acerca da necessidade ou não do quorum qualificado para exonerar o embargado, se fazia necessário examinar a questão da vitaliciedade sem implicar decisão ultra petita. 2 - Investido no cargo de Juiz de Direito em 22.11.91, foi dele afastado, em sessão administrativa de 30.09.93. 3 - Em 15.10.93, o Eg. Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança, concedeu-lhe liminar para retornar ao exercício do cargo, e, em sessão administrativa (19.04.94) do TJ/RR, proclamou-se-lhe a vitaliciedade, seguida de promoção por antigüidade (30.04.94). 4 - Em 27.04.95, o Eg. STF não conheceu do writ, por entender competente a Corte Estadual, e revogou a liminar. 5 - Em sessão ordinária de 25.10.95, o Tribunal de Justiça anulou a vitaliciedade, advindo a exoneração do embargado. 6 - Continuidade do exercício das funções de Juiz de Direito por mais de 4 anos, período no qual atuou, proferindo despachos e sentenças, obtendo até promoção. 7 - O prazo de 2 anos previsto para o estágio probatório é de efetivo exercício e, em razão da própria natureza desse instituto, uma vez cumprido esse período, adquirida está a estabilidade ou a vitaliciedade. 8 - No período da suspensão liminar do afastamento, por força da qual teve continuação o exercício do cargo, consumou-se a situação da conclusão do período previsto para o estágio probatório, situação de fato criada, de que se irradia direito público subjetivo ao cargo. - Os acórdãos embargados não extrapolaram, assim, os limites dispostos na lide. - Embargos rejeitados, mantendo-se os acórdãos combatidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
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