REsp
Recurso Especial
Processo nº 96241
ID do Registro
#69779d7e2cdf4
199600322023
-
FRANCISCO PECANHA MARTINS
1999-08-23
-
1999-05-18
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR - RECURSO ESPECIAL - PERÍCIA - NECESSIDADE QUE SE
EFETUE ANTES DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 4.717/65
(LAP) - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - FUNDAMENTAÇÃO
AUSENTE - INADMISSIBILIDADE.
Havendo necessidade de constatar a existência ou não de lesão ao
patrimônio público, realiza-se a perícia em momento anterior ao da
sentença.
Não basta a indicação do preceito legal dito violado, sendo
indispensável a exposição da tese sustentada pelo recorrente, para
que se tenha por demonstrada a alegação de violação à lei federal
invocada.
Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Aldir
Passarinho Júnior e Hélio Mosimann.