REsp

Recurso Especial

Processo nº 96241
ID do Registro #69779d7e2cdf4
199600322023
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FRANCISCO PECANHA MARTINS
1999-08-23
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1999-05-18
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR - RECURSO ESPECIAL - PERÍCIA - NECESSIDADE QUE SE EFETUE ANTES DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 4.717/65 (LAP) - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA - FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE - INADMISSIBILIDADE. Havendo necessidade de constatar a existência ou não de lesão ao patrimônio público, realiza-se a perícia em momento anterior ao da sentença. Não basta a indicação do preceito legal dito violado, sendo indispensável a exposição da tese sustentada pelo recorrente, para que se tenha por demonstrada a alegação de violação à lei federal invocada. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Aldir Passarinho Júnior e Hélio Mosimann.
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