MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5204
ID do Registro
#69779d7e2cb42
199700324923
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HÉLIO MOSIMANN
1999-08-16
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1999-03-24
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE
ÔNIBUS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO DEFERINDO
PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA LINHA. ILEGALIDADE. DECRETO 952/93.
PRECARIEDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR E DIREITO LIQUIDO E
CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTOS VENCIDOS.
Litigando partes diferentes e não sendo idêntica a causa de pedir no
mandado de segurança e na ação ordinária, não se configura a
litispendência.
Detectada a ilegalidade do ato, escorado que foi em premissa
equivocada e ao amparo de documentação precária, a segurança é
concedida, diante do evidente interesse de agir, restabelecendo-se o
direito das empresas atingidas, de participação no processo
licitatório.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencidos os
Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Ari Pargendler (voto-vista) e
Garcia Vieira que a denegaram. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de
Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro-Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Junior.