MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5204
ID do Registro #69779d7e2cb42
199700324923
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HÉLIO MOSIMANN
1999-08-16
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1999-03-24
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE COLETIVO. EXPLORAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO ADMINISTRATIVO DEFERINDO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA LINHA. ILEGALIDADE. DECRETO 952/93. PRECARIEDADE DA DOCUMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR E DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTOS VENCIDOS. Litigando partes diferentes e não sendo idêntica a causa de pedir no mandado de segurança e na ação ordinária, não se configura a litispendência. Detectada a ilegalidade do ato, escorado que foi em premissa equivocada e ao amparo de documentação precária, a segurança é concedida, diante do evidente interesse de agir, restabelecendo-se o direito das empresas atingidas, de participação no processo licitatório.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, vencidos os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Ari Pargendler (voto-vista) e Garcia Vieira que a denegaram. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado votaram com o Sr. Ministro-Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
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