REsp
Recurso Especial
Processo nº 188873
ID do Registro
#69779d7e2c60b
199800688021
-
JOSÉ DELGADO
1999-08-02
-
1999-04-15
Não categorizado
Ementa
AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA - AFORAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO - TERMINAL PORTUÁRIO.
A transferência de domínio de área portuária não está arrolada no
artigo 25 da Lei nº 8.666 como passível de dispensa de licitação.
O procedimento licitatório é hoje mandamento constitucional.
Não justifica a dispensa de licitação o fato de haver na área
construções significativamente dispendiosas e, com maior razão, se o
terminal portuário foi explorado durante 20 anos, mediante o
pagamento de quantia irrisória.
Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, negar provimento ao
recurso.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.