REsp

Recurso Especial

Processo nº 188873
ID do Registro #69779d7e2c60b
199800688021
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JOSÉ DELGADO
1999-08-02
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1999-04-15
Não categorizado

Ementa

AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA - AFORAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - TERMINAL PORTUÁRIO. A transferência de domínio de área portuária não está arrolada no artigo 25 da Lei nº 8.666 como passível de dispensa de licitação. O procedimento licitatório é hoje mandamento constitucional. Não justifica a dispensa de licitação o fato de haver na área construções significativamente dispendiosas e, com maior razão, se o terminal portuário foi explorado durante 20 anos, mediante o pagamento de quantia irrisória. Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro-Relator, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
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