ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 10120
ID do Registro #69779d7e2c185
199800627499
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JOSÉ DELGADO
1999-06-21
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1999-04-29
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1 - Se o impetrante limita o seu pedido, apenas, para suspender a realização de atos e negócios jurídicos complexos (assinatura de Acordo de Acionistas, de Contrato de Gestão, de Realização de Assembléia Geral, Posse de Diretoria), tudo marcado para determinada data, sob a alegação de que as irregularidades de tais procedimentos estão sendo apuradas em Ação Popular, sem conseguir liminar para o efeito pretendido, realizando-se, conseqüentemente, tais atos e negócios jurídicos, fica sem objeto o mandamus. 2 - Acórdão recorrido que se confirma por, ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, haver homenageado o princípio de que o juiz deve decidir a causa com vinculação aos limites do pedido. 3 - Recurso improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
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