ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 10120
ID do Registro
#69779d7e2c185
199800627499
-
JOSÉ DELGADO
1999-06-21
-
1999-04-29
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO.
1 - Se o impetrante limita o seu pedido, apenas, para suspender a
realização de atos e negócios jurídicos complexos (assinatura de
Acordo de Acionistas, de Contrato de Gestão, de Realização de
Assembléia Geral, Posse de Diretoria), tudo marcado para determinada
data, sob a alegação de que as irregularidades de tais procedimentos
estão sendo apuradas em Ação Popular, sem conseguir liminar para o
efeito pretendido, realizando-se, conseqüentemente, tais atos e
negócios jurídicos, fica sem objeto o mandamus.
2 - Acórdão recorrido que se confirma por, ao extinguir o processo
sem julgamento de mérito, haver homenageado o princípio de que o
juiz deve decidir a causa com vinculação aos limites do pedido.
3 - Recurso improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto
Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.