CC
Conflito de Competência
Processo nº 22123
ID do Registro
#69779d7e2c001
199800281223
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-06-14
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1999-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS
DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO
OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA
PREVENÇÃO.
O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação
previne a jurisdição do juízo para as subseqüentemente intentadas
contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados
fundamentos.
Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em
que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas
idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações
sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das
demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da
superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o
conceito do Judiciário, como Instituição.
A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria, do
direito pátrio, o instituto da prevenção, nas ações populares. A
compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5º, § 3º) hão
de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se
sabe, define os princípios processuais aplicáveis, também, às leis
extravagantes.
O malefício das decisões contraditórias sobre a mesma relação de
direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária
inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a
criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito
às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que
se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem
decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o
mesmo objeto da prestação jurisdicional.
A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade
entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as
torne passíveis de decisões unificadas.
Conflito de Competência que se julga procedente, declarando-se
competente para processar e julgar as ações populares descritas na
inicial, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais, por ser o provento, in casu, ficando cassada a liminar
anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as
ações (30 ações populares).
Decisão indiscrepante.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o
segundo suscitado, ficando cassada a liminar concedida, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE
BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA, JOSÉ DELGADO, ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
GARCIA VIEIRA e HÉLIO MOSIMANN votaram com o Sr. Ministro Relator.