REsp
Recurso Especial
Processo nº 151400
ID do Registro
#69779d7e2bdac
199700729532
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-06-14
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1999-05-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO, PELA PARTE INTERESSADA, DE ASSISTENTE
DE PERITO (ART. 421, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Consoante jurisprudência consolidada no STJ, o assistente de Perito
pode ser indicado pela parte após a dilação consignada na lei,
sempre com a ressalva do signatário, entendendo tratar-se de prazo
peremptório (art. 421, § 1º, do CPC).
A promoção da ação popular condiz com os direitos de cidadania e
deveres do cidadão na fiscalização do bom emprego das rendas
públicas. Penalizar o autor popular com os ônus das custas
processuais é impedir, quando não dificultar, a sua ação,
coartando-lhe na utilização do instrumento que a própria Carta
Política lhe propiciou.
Recurso provido. Decisão unânime.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA e GARCIA
VIEIRA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.