REsp

Recurso Especial

Processo nº 151400
ID do Registro #69779d7e2bdac
199700729532
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-06-14
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1999-05-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO, PELA PARTE INTERESSADA, DE ASSISTENTE DE PERITO (ART. 421, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, o assistente de Perito pode ser indicado pela parte após a dilação consignada na lei, sempre com a ressalva do signatário, entendendo tratar-se de prazo peremptório (art. 421, § 1º, do CPC). A promoção da ação popular condiz com os direitos de cidadania e deveres do cidadão na fiscalização do bom emprego das rendas públicas. Penalizar o autor popular com os ônus das custas processuais é impedir, quando não dificultar, a sua ação, coartando-lhe na utilização do instrumento que a própria Carta Política lhe propiciou. Recurso provido. Decisão unânime.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA e GARCIA VIEIRA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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