ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9002
ID do Registro
#69779d7e2bc06
199700690580
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MILTON LUIZ PEREIRA
1999-06-07
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1999-03-11
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Mandado de Segurança Contra Ato Judicial. Ação
Popular. Sentença Terminativa do Processo. Duplo Grau de Jurisdição.
Antecipação de Efeitos Executórios. Inscrição Imobiliária de
Hipoteca Judiciária. Lei 4717/65 (Arts. 19 e 22). CPC, artigos 466 e
475.
1. A ação popular está sob a iluminura de superiores interesses
públicos (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando
subjetivamente o cidadão para reprimir atividade comissiva ou
omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão,
movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a
primordial finalidade de defender o patrimônio público, não pode
ficar inibido pelo receio de imposição de ônus, antecipando-se
efeitos de sentença terminativa do processo, sem o crivo do duplo
grau de jurisdição, inarredável condição de eficácia (art. 19, Lei
4.717/65). Antes do reexame obrigatório, sem o trânsito em julgado,
a sentença é ineficaz. Assim diferencia-se de outras ações, com
pedidos procedentes (art. 475, I, II e III, CPC). O processo da ação
popular inverteu essa orientação, estabelecendo obrigatório reexame
para as sentenças que declaram a carência ou improcedência.
2. A hipoteca judiciária pode ter os seus efeitos e inscrição
imobiliária antecipados, mesmo pendentes recursos contra as
sentenças, em ações cujos pedidos foram julgados procedentes, salvo
aquelas submetidas às disposições especiais do artigo 19, Lei
4.717/65.
3. Recurso provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Senhores
Ministros José Delgado e Humberto Gomes de Barros. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Garcia Vieira e Demócrito
Reinaldo. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz
Pereira.