CC

Conflito de Competência

Processo nº 22154
ID do Registro #69779d7e2b88c
199800313184
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MILTON LUIZ PEREIRA
1999-05-10
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1999-02-24
Não categorizado

Ementa

Processual Civil. Conflito de Competência. Ação Popular. Representação e Investigação Judicial Eleitoral. Lei nº 4.717/65. CPC, Arts. 105, 115 e 117. 1. Sem continuação a inicial afirmação de competência para processar a Ação Popular e, em outra, não resolvido sobre a conexão, descogitando-se da reunião de ação, não se consubstancia situação conflituosa entre os juízos das Varas da Fazenda Pública apontados na suscitação inicial. 2. Investigação de natureza eleitoral, com fito amplo e diverso da causa de pedir deduzida na Ação Popular, sem manifestação do Tribunal Regional Eleitoral tenha versado a argüição de ser incompetente, não antecipa acenado conflito de competência. 3. A via processual do conflito de competência não se viabiliza para resolver incidente processual (existência, ou não, de conexão), nem se presta para dirimir questão levada a exame ao Tribunal Regional Eleitoral. 4. Conflito não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, ficando revogada a decisão de fls. 180, que atribuíra provisoriamente competência ao Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Senhores Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Aldir Passarinho Junior, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros votaram com o Senhor Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Peçanha Martins.
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