CC
Conflito de Competência
Processo nº 22154
ID do Registro
#69779d7e2b88c
199800313184
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MILTON LUIZ PEREIRA
1999-05-10
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1999-02-24
Não categorizado
Ementa
Processual Civil. Conflito de Competência. Ação Popular.
Representação e Investigação Judicial Eleitoral. Lei nº 4.717/65.
CPC, Arts. 105, 115 e 117.
1. Sem continuação a inicial afirmação de competência para processar
a Ação Popular e, em outra, não resolvido sobre a conexão,
descogitando-se da reunião de ação, não se consubstancia situação
conflituosa entre os juízos das Varas da Fazenda Pública apontados
na suscitação inicial.
2. Investigação de natureza eleitoral, com fito amplo e diverso da
causa de pedir deduzida na Ação Popular, sem manifestação do
Tribunal Regional Eleitoral tenha versado a argüição de ser
incompetente, não antecipa acenado conflito de competência.
3. A via processual do conflito de competência não se viabiliza para
resolver incidente processual (existência, ou não, de conexão), nem
se presta para dirimir questão levada a exame ao Tribunal Regional
Eleitoral.
4. Conflito não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do conflito, ficando revogada a decisão de
fls. 180, que atribuíra provisoriamente competência ao Juízo da 8ª
Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Senhor Ministro
Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os
Senhores Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Aldir Passarinho
Junior, Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Demócrito Reinaldo e Humberto
Gomes de Barros votaram com o Senhor Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Peçanha Martins.