REsp
Recurso Especial
Processo nº 168845
ID do Registro
#69779d7e2ad65
199800217916
-
GARCIA VIEIRA
1999-04-12
-
1998-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 1.533/51.
RECURSOS CABÍVEIS.
A jurisprudência mais consentânea com o sentido de justiça é a
que se firmou no sentido de que, na ação de segurança, os recursos
cabíveis são os definidos na lei de regência (Lei nº 1.533/51, arts.
8º e 12).
A feição do mandado de segurança, como remédio constitucional
pronto e de efeito imediato, repele a utilização de recursos de
configuração ordinária (a exemplo do agravo de instrumento),
incompatíveis com seu curso célere e de eficácia instantânea.
A admissão do agravo de instrumento contra liminar (concessiva
ou denegatória) em ação de segurança enfeitaria numeráveis
inconvenientes: a) julgado o agravo, sobreviriam os recursos
subseqüentes (embargos declaratórios, recurso especial ou
extraordinário); b) correndo nos mesmos autos o especial e o
extraordinário, no STJ ou no STF, o processo (do "writ of mandamus")
se demoraria (nas Cortes Supremas) meses ou, até, anos, somente para
se discutir o cabimento ou não da liminar ou do próprio recurso de
agravo; c) o "mandamus" ficaria prejudicado - com a postergação
indefinida - na sua feição específica e inarredável: a de remédio
constitucional célere e eficácia imediata.
Recurso improvido. Voto vencido.
Decisão Completa
Por maioria, vencidos os Srs. Ministros Garcia Vieira e José
Delgado, negar provimento ao recurso.