REsp

Recurso Especial

Processo nº 168845
ID do Registro #69779d7e2ad65
199800217916
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GARCIA VIEIRA
1999-04-12
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1998-06-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 1.533/51. RECURSOS CABÍVEIS. A jurisprudência mais consentânea com o sentido de justiça é a que se firmou no sentido de que, na ação de segurança, os recursos cabíveis são os definidos na lei de regência (Lei nº 1.533/51, arts. 8º e 12). A feição do mandado de segurança, como remédio constitucional pronto e de efeito imediato, repele a utilização de recursos de configuração ordinária (a exemplo do agravo de instrumento), incompatíveis com seu curso célere e de eficácia instantânea. A admissão do agravo de instrumento contra liminar (concessiva ou denegatória) em ação de segurança enfeitaria numeráveis inconvenientes: a) julgado o agravo, sobreviriam os recursos subseqüentes (embargos declaratórios, recurso especial ou extraordinário); b) correndo nos mesmos autos o especial e o extraordinário, no STJ ou no STF, o processo (do "writ of mandamus") se demoraria (nas Cortes Supremas) meses ou, até, anos, somente para se discutir o cabimento ou não da liminar ou do próprio recurso de agravo; c) o "mandamus" ficaria prejudicado - com a postergação indefinida - na sua feição específica e inarredável: a de remédio constitucional célere e eficácia imediata. Recurso improvido. Voto vencido.

Decisão Completa

Por maioria, vencidos os Srs. Ministros Garcia Vieira e José Delgado, negar provimento ao recurso.
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