MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5896
ID do Registro
#69779d7e2a958
199800568069
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-04-05
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1998-12-09
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR PARLAMENTAR CONTRA O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
NEGATIVA DE PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE QUE FOSSEM SOLICITADAS
INFORMAÇÕES AO BNDS ACERCA DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR AQUELE
BANCO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ATO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CONHECIMENTO DO
"MANDAMUS".
I - O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo,
além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige outros
requisitos sobre o prazo, legitimidade ativa e passiva, para figurar
em ambos os pólos da ação, a competência para julgar, em função da
categoria da autoridade coatora, a natureza do ato impugnado, o
direito individual, líquido e certo, insuscetível de contestação,
além do atendimento às exigências do art. 282 do CPC, no que couber.
II - A ação de segurança, para o alcance de seu deferimento, há de
se assentar em dois pressupostos eminentemente configurados e
constitucionalmente definidos: a proteção de direito líquido e certo
de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
III - Para viabilizar a proteção objetivada no "mandamus", o autor
deve afirmar-se (e comprovar de forma indiscutível) titular do
direito material a ser discutido e demonstrar a utilidade que o
provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desde que, por
esta via, não se postula que o juiz declare nulo o ato, mas se pede
um mandado que garanta direito líquido e certo do impetrante.
IV - O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante
definição constitucional, para proteger direito líquido e certo,
sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação
por parte de autoridade pública.
Ao utilizar-se do "mandamus", o autor há de demonstrar, mediante
prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito
líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação
dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato
impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que
cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante.
V - O mandado de segurança, consoante o sistema
jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do
direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou
ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por
isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de
segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
VI - Dentro desse contexto, o Parlamentar carece de legitimidade
"ad causam", para impetrar a segurança, na hipótese em que não
identifica, claramente, o ato acoimado de ilegal e que teria
atingido direito líquido e certo, mas pretende assegurar o direito
de requerer informações, diretamente ao Ministro de Estado, com base
em preceitos constitucionais que lhe não deferem tal prerrogativa
(Constituição Federal, art. 50, § 2º).
VII - "In casu", o pedido entremostra-se, ainda, defectivo na sua
formulação, eis que a concessão da segurança é "para que se firme
jurisprudência de que a fiscalização dos valores públicos concedidos
via empréstimo é possível sem que se atinja o instituto do sigilo
bancário".
VIII - Processo extinto, sem julgamento do mérito. Decisão unânime.
Decisão Completa
Por unanimidade, julgar extinto o processo.