MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5896
ID do Registro #69779d7e2a958
199800568069
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-04-05
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1998-12-09
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR CONTRA O MINISTRO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. NEGATIVA DE PEDIDO FORMULADO NO SENTIDO DE QUE FOSSEM SOLICITADAS INFORMAÇÕES AO BNDS ACERCA DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR AQUELE BANCO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO CONCRETO ATRIBUÍDO À AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO CONHECIMENTO DO "MANDAMUS". I - O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige outros requisitos sobre o prazo, legitimidade ativa e passiva, para figurar em ambos os pólos da ação, a competência para julgar, em função da categoria da autoridade coatora, a natureza do ato impugnado, o direito individual, líquido e certo, insuscetível de contestação, além do atendimento às exigências do art. 282 do CPC, no que couber. II - A ação de segurança, para o alcance de seu deferimento, há de se assentar em dois pressupostos eminentemente configurados e constitucionalmente definidos: a proteção de direito líquido e certo de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade. III - Para viabilizar a proteção objetivada no "mandamus", o autor deve afirmar-se (e comprovar de forma indiscutível) titular do direito material a ser discutido e demonstrar a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desde que, por esta via, não se postula que o juiz declare nulo o ato, mas se pede um mandado que garanta direito líquido e certo do impetrante. IV - O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública. Ao utilizar-se do "mandamus", o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante. V - O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio. VI - Dentro desse contexto, o Parlamentar carece de legitimidade "ad causam", para impetrar a segurança, na hipótese em que não identifica, claramente, o ato acoimado de ilegal e que teria atingido direito líquido e certo, mas pretende assegurar o direito de requerer informações, diretamente ao Ministro de Estado, com base em preceitos constitucionais que lhe não deferem tal prerrogativa (Constituição Federal, art. 50, § 2º). VII - "In casu", o pedido entremostra-se, ainda, defectivo na sua formulação, eis que a concessão da segurança é "para que se firme jurisprudência de que a fiscalização dos valores públicos concedidos via empréstimo é possível sem que se atinja o instituto do sigilo bancário". VIII - Processo extinto, sem julgamento do mérito. Decisão unânime.

Decisão Completa

Por unanimidade, julgar extinto o processo.
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