REsp

Recurso Especial

Processo nº 192339
ID do Registro #69779d7e2a602
199800773525
-
JOSÉ DELGADO
1999-03-29
-
1999-02-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA. SIGILO FISCAL. QUEBRA. 1. A indisponibilidade de bens é medida de caráter grave e só pode ser decretada quando existir, em face de caso concreto, autorização legal. 2. O direito de propriedade não pode ser violentado por simples presunção de que determinado acordo firmado no curso de ação desapropriatória, tudo homologado pelo Poder Judiciário, foi ilegal e afetou o patrimônio público. 3. Ação popular que visa a desconstituir acordo homologado pelo Poder Judiciário e consistente no recebimento de lotes de imóveis como pagamento de terras desapropriadas na região de Ceilândia-DF. Alegação de super-avaliação dos bens desapropriados e subavaliação dos bens entregues como pagamento do preço daqueles. 4. Ausência de razoabilidade em medida determinada pelo Juiz de tornar indisponíveis os bens recebidos como pagamento da desapropriação pelo recorrido e de quebrar o seu sigilo fiscal por quatro anos. 5. Confirmação de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar as referidas construções determinadas pelo juiz de primeiro grau. 6. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Voltar para Lista