REsp
Recurso Especial
Processo nº 192339
ID do Registro
#69779d7e2a602
199800773525
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JOSÉ DELGADO
1999-03-29
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1999-02-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVA.
SIGILO FISCAL. QUEBRA.
1. A indisponibilidade de bens é medida de caráter grave e só pode
ser decretada quando existir, em face de caso concreto, autorização
legal.
2. O direito de propriedade não pode ser violentado por simples
presunção de que determinado acordo firmado no curso de ação
desapropriatória, tudo homologado pelo Poder Judiciário, foi ilegal
e afetou o patrimônio público.
3. Ação popular que visa a desconstituir acordo homologado pelo
Poder Judiciário e consistente no recebimento de lotes de imóveis
como pagamento de terras desapropriadas na região de Ceilândia-DF.
Alegação de super-avaliação dos bens desapropriados e subavaliação
dos bens entregues como pagamento do preço daqueles.
4. Ausência de razoabilidade em medida determinada pelo Juiz de
tornar indisponíveis os bens recebidos como pagamento da
desapropriação pelo recorrido e de quebrar o seu sigilo fiscal por
quatro anos.
5. Confirmação de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento
para afastar as referidas construções determinadas pelo juiz de
primeiro grau.
6. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Por unanimidade, negar provimento ao recurso.