ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 8967
ID do Registro
#69779d7e2a43c
199700675475
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
1999-03-22
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1998-11-19
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO.
DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA
INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo contra v. Acórdão da Egrégia Décima Quinta
Câmara Civil do Tribunal de Justiça daquele Estado, no qual se deu
provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público em Ação Popular, determinando-se a citação dos Senhores
Deputados que aprovaram a Lei nº 8.198/92, por reconhecê-la parte
ativa ilegítima (art. 6º do Código de Processo Civil),
afigurando-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido, visto não
ser o Grupo de Câmaras órgão revisor de acórdão de Câmara.
2. Litisconsórcio necessário para a citação dos responsáveis pelo
ato impugnado, ou seja, os membros do Poder Legislativo, visto que,
conforme preceitua José Afonso da Silva, "qualquer autoridade que
houver participado do ato impugnado - autorizando-o, aprovando-o,
ratificando-o ou praticando-o deverá ser citada para a demanda
popular, que vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades mais
elevadas até as de menor gabarito estão sujeitas a figurarem como
rés no processo de ação popular. Nem mesmo o Presidente da
República, ou o Supremo Tribunal Federal, ou do Congresso Nacional,
está imune de ser réu, neste processo" (Ação Popular Constitucional,
p. 197).
3. Trata-se de relação jurídico-processual a ser formada com base
nos princípios informadores do nosso orçamento jurídico, com
conotação que se amplia no contexto das prerrogativas garantidas ao
Poder Legislativo.
4. O chamamento dos Deputados Estaduais para figurarem no pólo
passivo da demanda, como litisconsortes necessários, se confunde com
a proteção que a Constituição Federal outorga ao Parlamentar de
exercer livremente o exercício do Poder, assegurando aos seus
membros a inviolabilidade e a imunidade para os seus pronunciamentos
e votos. Os referidos institutos (inviolabilidade e imunidade) não
são, exclusivamente, de natureza pessoal e só de direito subjetivo
do parlamentar, por protegerem, também, o Poder Legislativo.
5. A inviolabilidade do voto consubstanciada no art. 53 da CF, ao
contrário do entendimento adotado pela C. 15ª Câmara Civil do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se limita à esfera
penal, aos crimes de opinião, alcançando, também, o âmbito civil, em
sentido amplo, mesmo porque o voto proferido em Plenário
dificilmente produzira alguma repercussão no âmbito penal, a ponto
de configurar eventual crime.
6. Ao impetrar o "mandamus" em face da decisão da 15ª Câmara Civil
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo - que, na realidade, é o próprio
Poder Legislativo - agiu em nome próprio, nos termos do art. 9º da
Constituição Estadual, posto que o ato judicial combatido não afeta
tão-somente os direitos dos Srs. Deputados Estaduais,
individualmente considerados, mas uma prerrogativa institucional
assegurada constitucionalmente ao Poder Legislativo e de fundamental
importância para o efetivo exercício de sua atividade-fim.
Ressalte-se que o ato impugnado configura, em última análise,
inconstitucional ingerência do Poder Judiciário no Poder
Legislativo, pois afronta o princípio da independência dos três
Poderes.
7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar o fenômeno
processual em debate no círculo da substituição processual ou da
legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a
Assembléia Legislativa está a defender interesses institucionais
próprios e vinculados ao exercício de sua independência e
funcionamento, como de fato, "in casu", está. A ciência processual,
em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a
fim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto,
com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer
dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária.
8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de
apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou
vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos
por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o
grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos
coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de
automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a
Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem,
exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e
prerrogativas.
9. Precedentes jurisprudenciais.
10. Recurso provido, reconhecendo a recorrente como parte legítima
para impetrar o mandado de segurança em exame, pelo que o egrégio
Tribunal "a quo" deve prosseguir com o julgamento do mérito da
pretensão argüida.
Decisão Completa
Por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento.