ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 8967
ID do Registro #69779d7e2a43c
199700675475
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HUMBERTO GOMES DE BARROS
1999-03-22
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1998-11-19
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR. ATO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERSONALIDADE JURÍDICA. CAPACIDADE PROCESSUAL EM JUÍZO. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo contra v. Acórdão da Egrégia Décima Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça daquele Estado, no qual se deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público em Ação Popular, determinando-se a citação dos Senhores Deputados que aprovaram a Lei nº 8.198/92, por reconhecê-la parte ativa ilegítima (art. 6º do Código de Processo Civil), afigurando-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido, visto não ser o Grupo de Câmaras órgão revisor de acórdão de Câmara. 2. Litisconsórcio necessário para a citação dos responsáveis pelo ato impugnado, ou seja, os membros do Poder Legislativo, visto que, conforme preceitua José Afonso da Silva, "qualquer autoridade que houver participado do ato impugnado - autorizando-o, aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o deverá ser citada para a demanda popular, que vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades mais elevadas até as de menor gabarito estão sujeitas a figurarem como rés no processo de ação popular. Nem mesmo o Presidente da República, ou o Supremo Tribunal Federal, ou do Congresso Nacional, está imune de ser réu, neste processo" (Ação Popular Constitucional, p. 197). 3. Trata-se de relação jurídico-processual a ser formada com base nos princípios informadores do nosso orçamento jurídico, com conotação que se amplia no contexto das prerrogativas garantidas ao Poder Legislativo. 4. O chamamento dos Deputados Estaduais para figurarem no pólo passivo da demanda, como litisconsortes necessários, se confunde com a proteção que a Constituição Federal outorga ao Parlamentar de exercer livremente o exercício do Poder, assegurando aos seus membros a inviolabilidade e a imunidade para os seus pronunciamentos e votos. Os referidos institutos (inviolabilidade e imunidade) não são, exclusivamente, de natureza pessoal e só de direito subjetivo do parlamentar, por protegerem, também, o Poder Legislativo. 5. A inviolabilidade do voto consubstanciada no art. 53 da CF, ao contrário do entendimento adotado pela C. 15ª Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se limita à esfera penal, aos crimes de opinião, alcançando, também, o âmbito civil, em sentido amplo, mesmo porque o voto proferido em Plenário dificilmente produzira alguma repercussão no âmbito penal, a ponto de configurar eventual crime. 6. Ao impetrar o "mandamus" em face da decisão da 15ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - que, na realidade, é o próprio Poder Legislativo - agiu em nome próprio, nos termos do art. 9º da Constituição Estadual, posto que o ato judicial combatido não afeta tão-somente os direitos dos Srs. Deputados Estaduais, individualmente considerados, mas uma prerrogativa institucional assegurada constitucionalmente ao Poder Legislativo e de fundamental importância para o efetivo exercício de sua atividade-fim. Ressalte-se que o ato impugnado configura, em última análise, inconstitucional ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, pois afronta o princípio da independência dos três Poderes. 7. Na situação examinada não se trata de se enquadrar o fenômeno processual em debate no círculo da substituição processual ou da legitimidade extraordinária. O que há de se investigar é se a Assembléia Legislativa está a defender interesses institucionais próprios e vinculados ao exercício de sua independência e funcionamento, como de fato, "in casu", está. A ciência processual, em face dos fenômenos contemporâneos que a cercam, tem evoluído a fim de considerar como legitimados para estar em juízo, portanto, com capacidade de ser parte, entes sem personalidade jurídica, quer dizer, possuidores, apenas, de personalidade judiciária. 8. No rol de tais entidades estão, além do condomínio de apartamentos, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e das sociedades sem personalidade própria e legal, todos por disposição de lei, hão de ser incluídos a massa insolvente, o grupo, classe ou categoria de pessoas titulares de direitos coletivos, o PROCON ou órgão oficial do consumidor, o consórcio de automóveis, as Câmaras Municipais, as Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados, o Poder Judiciário, quando defenderem, exclusivamente, os direitos relativos ao seu funcionamento e prerrogativas. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Recurso provido, reconhecendo a recorrente como parte legítima para impetrar o mandado de segurança em exame, pelo que o egrégio Tribunal "a quo" deve prosseguir com o julgamento do mérito da pretensão argüida.

Decisão Completa

Por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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