REsp

Recurso Especial

Processo nº 52082
ID do Registro #69779d7e29cd9
199400236689
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-03-08
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1998-11-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA A CÂMARA E VEREADORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES DECIDIDA POR MAIORIA DE VOTOS EM APELAÇÃO (LEI Nº 4.717/65, ARTS. 6º E 11). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIAL DESAFIANDO A DECISÃO NOS EMBARGOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. O conhecimento do especial exige o exaurimento das formas recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281/STF). A interposição dos embargos infringentes (contra decisão tomada, em apelação, por maioria de votos), impõe ao embargante, após o julgamento destes (embargos), o ônus processual de manifestar o recurso especial, sob pena de preclusão da questão jurídica (decidida nos embargos). Age com abuso e desvio de poder o agente público que realiza despesas sem a devida previsão orçamentária. A mera previsão constante de lei permitindo ao Vereador licenciar-se para exercer missão cultural, não lhe autoriza a realização de viagens ao exterior, com a efetivação de elevada despesa, sem a demonstração clara e precisa de que, o seu ato, consulta aos interesses da comunidade. É nulo o ato administrativo praticado "extra legem", porquanto a atividade do agente público é de subsunção aos ditames expressos da lei. Recurso improvido. Decisão indiscrepante.

Decisão Completa

Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte negar-lhe provimento.
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