REsp
Recurso Especial
Processo nº 52082
ID do Registro
#69779d7e29cd9
199400236689
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DEMÓCRITO REINALDO
1999-03-08
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1998-11-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA A CÂMARA E VEREADORES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES DECIDIDA POR MAIORIA DE VOTOS
EM APELAÇÃO (LEI Nº 4.717/65, ARTS. 6º E 11). EMBARGOS INFRINGENTES
PARCIAIS. AUSÊNCIA DE ESPECIAL DESAFIANDO A DECISÃO NOS EMBARGOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
O conhecimento do especial exige o exaurimento das formas
recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281/STF).
A interposição dos embargos infringentes (contra decisão
tomada, em apelação, por maioria de votos), impõe ao embargante,
após o julgamento destes (embargos), o ônus processual de manifestar
o recurso especial, sob pena de preclusão da questão jurídica
(decidida nos embargos).
Age com abuso e desvio de poder o agente público que realiza
despesas sem a devida previsão orçamentária.
A mera previsão constante de lei permitindo ao Vereador
licenciar-se para exercer missão cultural, não lhe autoriza a
realização de viagens ao exterior, com a efetivação de elevada
despesa, sem a demonstração clara e precisa de que, o seu ato,
consulta aos interesses da comunidade.
É nulo o ato administrativo praticado "extra legem", porquanto
a atividade do agente público é de subsunção aos ditames expressos
da lei.
Recurso improvido. Decisão indiscrepante.
Decisão Completa
Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e nesta parte
negar-lhe provimento.