MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5605
ID do Registro #69779d7e2947c
199800022198
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DEMÓCRITO REINALDO
1998-11-03
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1998-09-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM O FIM EXCLUSIVO DE DECLARAR A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio. "In casu", na fundamentação do "writ of mandamus", a impetrante sequer indica, com precisão e clareza, qual o benefício patrimonial (ou qual o direito seu que pretende proteger), ou, de outra feita, a contrapartida que lhe acarretará o deferimento de sua pretensão, com o afastamento, da empresa concorrente, do procedimento licitatório, convolando o mandado de segurança em ação popular. O descumprimento de cláusula do edital (na licitação) por qualquer dos concorrentes, não legitima, o licitante, a porfiar-lhe inabilitação pela via da segurança, a não ser que a requerente prove, "prima facie", que a participação da empresa infratora da lei ou do instrumento convocatório redundaria em ofensa a direito próprio líquido e certo porquanto o "mandamus" não tem a feição de ação declaratória de nulidade. Segurança denegada. Decisão unânime.

Decisão Completa

Por unanimidade, denegar a segurança.
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