MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5605
ID do Registro
#69779d7e2947c
199800022198
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DEMÓCRITO REINALDO
1998-11-03
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1998-09-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM O
FIM EXCLUSIVO DE DECLARAR A NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual
vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do
impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de
autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o
titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não
lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
"In casu", na fundamentação do "writ of mandamus", a
impetrante sequer indica, com precisão e clareza, qual o benefício
patrimonial (ou qual o direito seu que pretende proteger), ou, de
outra feita, a contrapartida que lhe acarretará o deferimento de sua
pretensão, com o afastamento, da empresa concorrente, do
procedimento licitatório, convolando o mandado de segurança em ação
popular.
O descumprimento de cláusula do edital (na licitação) por
qualquer dos concorrentes, não legitima, o licitante, a porfiar-lhe
inabilitação pela via da segurança, a não ser que a requerente
prove, "prima facie", que a participação da empresa infratora da lei
ou do instrumento convocatório redundaria em ofensa a direito
próprio líquido e certo porquanto o "mandamus" não tem a feição de
ação declaratória de nulidade.
Segurança denegada. Decisão unânime.
Decisão Completa
Por unanimidade, denegar a segurança.