REsp

Recurso Especial

Processo nº 152925
ID do Registro #69779d7e29113
199700760979
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GARCIA VIEIRA
1998-10-13
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1998-05-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DO AUTOR QUE O JUIZ DO FEITO REQUISITASSE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. Ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo "de ofício". Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição de documento essencial à propositura da ação, não se há falar em inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária. Recurso improvido. Voto vencido.

Decisão Completa

Por maioria, vencido o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA, negar provimento ao recurso.
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