REsp
Recurso Especial
Processo nº 152925
ID do Registro
#69779d7e29113
199700760979
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GARCIA VIEIRA
1998-10-13
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1998-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO
ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DO AUTOR QUE O JUIZ DO
FEITO REQUISITASSE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
INÉPCIA DA INICIAL.
Ao ajuizar a ação popular, o autor poderá, até mesmo no
contexto da inicial, requerer que o juiz processante requisite, de
órgãos públicos, documentos necessários a instruir o pedido
inaugural, podendo, o magistrado, fazê-lo "de ofício".
Uma vez postulada, pelo autor, de forma expressa, a requisição
de documento essencial à propositura da ação, não se há falar em
inépcia da inicial, por ausência da documentação necessária.
Recurso improvido. Voto vencido.
Decisão Completa
Por maioria, vencido o Sr. Ministro GARCIA VIEIRA, negar provimento
ao recurso.