MS

Mandado de Segurança

Processo nº 5542
ID do Registro #69779d7e2870f
199700918416
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JOSÉ DELGADO
1998-08-17
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1998-06-10
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE ILEGÍTIMA. PORTARIA 119/96, MF. 1 - Só ocorre o desenvolvimento regular e válido da relação processual buscada em sede de mandado de segurança quando a parte impetrante define, de modo preciso e claro, a autoridade administrativa que ordenou ou omitiu a prática do ato impugnado. 2 - A sistemática adotada pela Administração Pública para cumprir decisão judicial consiste na abertura de rubrica própria no sistema de pagamento do pessoal, a cargo do SIAPE - Sistema Integrado de Pagamento de Pessoal, subordinado ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com recursos repassados aos agentes ordenadores da despesa respectiva. 3 - A Portaria nº 119, de 03 de junho de 1997, do Exmo. Sr. Ministro de Estado, da Fazenda, não contém nenhum ato concreto de natureza administrativa que possibilite a sua chamada como parte legítima passiva em mandado de segurança. 4 - Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" reconhecida, com a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Decisão Completa

Por unanimidade, julgar extinto o processo.
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