MS
Mandado de Segurança
Processo nº 5542
ID do Registro
#69779d7e2870f
199700918416
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JOSÉ DELGADO
1998-08-17
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1998-06-10
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARTE ILEGÍTIMA. PORTARIA 119/96, MF.
1 - Só ocorre o desenvolvimento regular e válido da relação
processual buscada em sede de mandado de segurança quando a parte
impetrante define, de modo preciso e claro, a autoridade
administrativa que ordenou ou omitiu a prática do ato impugnado.
2 - A sistemática adotada pela Administração Pública para cumprir
decisão judicial consiste na abertura de rubrica própria no sistema
de pagamento do pessoal, a cargo do SIAPE - Sistema Integrado de
Pagamento de Pessoal, subordinado ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, com recursos repassados aos agentes
ordenadores da despesa respectiva.
3 - A Portaria nº 119, de 03 de junho de 1997, do Exmo. Sr. Ministro
de Estado, da Fazenda, não contém nenhum ato concreto de natureza
administrativa que possibilite a sua chamada como parte legítima
passiva em mandado de segurança.
4 - Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" reconhecida, com
a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decisão Completa
Por unanimidade, julgar extinto o processo.