REsp
Recurso Especial
Processo nº 1352230
ID do Registro
#69779d7e0e65a
201202332303
-
GURGEL DE FARIA
2017-11-30
-
2017-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE
FRONTEIRA. BEM DA UNIÃO. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO PELO ESTADO DO
PARANÁ A PARTICULARES. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR INTERESSE SOCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS
REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS EXPROPRIADOS. DEVOLUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por
violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a
Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de
declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu
julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Caso em que os autos
cuidam de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal, na qual busca a declaração de nulidade de títulos dominiais
outorgados a particulares, relativamente a imóveis situados na faixa
de fronteira, pertencentes à União Federal, com a consequente
devolução dos valores indenizatórios já levantados pelos
expropriados. 4. Ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de
justiça já se manifestaram no sentido de que "o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do
patrimônio público, cuja acepção compreende as áreas situadas em
faixa de fronteira, pertencentes à União e, de modo indireto, a toda
a sociedade, o que revela o interesse difuso da coletividade" (AgRg
no REsp 1268965/SC, relator o Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2015).
5. "Se a orientação sedimentada nesta Corte é de afastar a coisa
julgada quando a sentença fixa indenização em desconformidade com a
base fática dos autos ou quando há desrespeito explícito ao
princípio constitucional da 'justa indenização', com muito mais
razão deve ser 'flexibilizada' a regra, quando condenação milionária
é imposta à União pela expropriação de terras já pertencentes ao seu
domínio indisponível" (REsp 1015133/MT, relator p/ acórdão o
Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe
23/04/2010).
6. Quanto à ocorrência da prescrição, apesar de o Tribunal de origem
ter examinado a controvérsia utilizando-se de fundamentos
constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e
autônomos à preservação do acórdão recorrido, os expropriados não
cuidaram de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo,
assim, a incidência da Súmula 126 do STJ. 7. Considerando que as
matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem
ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão,
a fim de evitar injustiças e conferir a devida segurança jurídica, a
suposta violação ao art. 21 da Lei n. 4.717/1965, que embasa a tese
da prescrição, deve ser analisada por esta Corte de Justiça,
porquanto devidamente prequestionada.
8. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão do Ministério
Público Federal, primeiro porque se trata de nulidade absoluta da
venda a non domino, impossível de ser convalidada; segundo, o
referido instituto não atinge os bens públicos dominicais de
propriedade da União, que são regidos por lei especial (Decreto-Lei
n. 9.760/1946).
9. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, estabelece
expressamente a imprescritibilidade das pretensões voltadas ao
ressarcimento de dano causado ao Erário, como na hipótese dos autos.
10. Irrelevante a discussão da possibilidade de aplicação do prazo
prescricional que regula a ação popular, pois o transcurso do tempo
não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por
particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência
de domínio praticados ilegalmente, nos termos das Súmulas 340 e 477
do STF e do art. 183, § 3º, da CF/88.
11. Tendo a Corte de origem assentado que a ação de desapropriação
ajuizada pelo INCRA não transitou em julgado quanto à questão do
domínio das terras expropriadas, visto que a matéria não foi
discutida nos autos do processo desapropriatório, mas tão somente o
valor da indenização a ser paga, não há como inverter o julgado, a
fim de reconhecer a alegada ofensa à coisa julgada, em face do óbice
contido na Súmula 7 do STJ. 12. Embora a lei preveja a possibilidade
de ratificação dos títulos de propriedade em faixa de fronteira pela
União (Decreto-Lei n. 1.942/1982), a jurisprudência desta Corte
Superior é uníssona no sentido de que esta ratificação não é
automática, não constituindo impeditivo para o magistrado decretar a
sua nulidade.
13. Hipótese em que o acórdão recorrido, embasado na legislação de
regência, assentou que "a exploração da área de forma a torná-la
produtiva é requisito essencial para o deferimento da
ratificação/retitulação, o que não ocorreu no presente caso",
circunstância que enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ.
14. Nos termos dos arts. 71, parágrafo único, e 132, § 1º, do
Decreto-Lei n. 9.760/1946, bem como do art. 8º do Decreto n.
76.694/1975, não há falar em devolução dos valores relativos às
benfeitorias, visto que os títulos ostentados pelos expropriados
originaram-se da Escritura Pública de Transferência que o Estado do
Paraná outorgou em favor da Fundação Paranaense de Colonização e
Imigração - FPCI na data de 11/06/1951, sendo o imóvel adquirido por
eles antes do ato de desapropriação.
15. Embora seja nula a doação feita pelo Estado do Paraná, não
parece justo, nem legal, que as benfeitorias construídas no imóvel e
toleradas por muitos anos pelo Poder Público não sejam indenizadas
aos "pretensos titulares", que agiram de boa-fé.
16. Não há como perquirir, na via estreita do recurso especial, quem
realmente construiu as benfeitorias existentes no imóvel em questão,
se os expropriados ou os posseiros, visto que a análise dessa
circunstância de fato demandaria o revolvimento do acervo probatório
dos autos.
17. Considerando que os honorários advocatícios constituem direto
autônomo do advogado, não é justo, em face do princípio da
causalidade, que a referida verba alimentar seja devolvida, após
todo o trabalho prestado pelos causídicos no processo expropriado,
os quais acompanharam a causa de 1987 a 2002, em defesa dos
interesses de seu mandante. 18. Não se desconhece a jurisprudência
pacífica desta Corte de Justiça no sentido de que a verba honorária
sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá permanecer
suspensa enquanto se discutir na ação civil pública o domínio do
imóvel.
19. Tal orientação não se aplica ao caso, que trata de ressarcimento
da verba honorária à União, há muito tempo levantada pelos
causídicos na ação de desapropriação direta (transitada em julgado
em 1992), visto que não têm nada a ver com eventuais irregularidades
existentes anteriormente ao ajuizamento desse feito, ligadas ao
vício original do título de aquisição do imóvel.
20. Recursos do Incra e da União conhecidos parcialmente e, nessa
extensão, desprovidos. Recurso dos particulares/expropriados
conhecido e provido, em parte, para reconhecer a inexistência de
obrigação de devolução dos honorários advocatícios.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e
Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte),
conheceu parcialmente dos recursos especiais do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e União e, nessas partes,
negar-lhes provimento e conhecer parcialmente do recurso ESPECIAL de
Albert Pierrard - Espólio e Outros e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento para reconhecer a inexistência de obrigação de devolução
dos honorários advocatícios, bem como indeferir o pedido de
assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com o Sr. Ministro Relator.