REsp
Recurso Especial
Processo nº 1605572
ID do Registro
#69779d7e0e223
201601481761
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FRANCISCO FALCÃO
2017-11-22
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2017-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/65. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRECEDENTES. I - Petição inicial que não traz, expressamente, a
nominação da ação como civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas que contém menção clara à pretensão de
aplicabilidade de sanções previstas na Lei n. 8.429/92, além do
ressarcimento do dano causado ao erário. Independentemente do nome
que lhe foi conferida, há se reconhecer que se trata, portanto, de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II - Tese recursal que se restringe à aplicabilidade do art. 19 da
Lei da Ação Popular que sujeita ao duplo grau de jurisdição
sentenças que concluírem pela carência da ação ou improcedência dos
pedidos nos casos de ações civis públicas por ato de improbidade
administrativa.
III - Jurisprudência do STJ firme no sentido de que o Código de
Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de
Improbidade Administrativa. Precedentes: REsp 1217554/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; EREsp
1098669/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe
12/11/2010.
IV - Admite-se, também, a aplicação analógica do art. 19 da Lei n.
4.717/65 em relação às ações civil públicas por ato de improbidade
administrativa. Precedentes: REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, DJe 29.5.2009; AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2011; Embargos de Divergência em
REsp n. 1.220.667-MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017.
V - As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação
civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário,
seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475
do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular
(art. 19 da Lei n. 4.717/65).
VI - Recurso especial conhecido e provido para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceder ao
reexame necessário da sentença.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.