EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1071138
ID do Registro #69779d7e0e039
200801456033
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-11-14
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2017-09-12
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELO RARO. PRETENSÃO EM AÇÃO POPULAR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, EM QUE SE DECLAROU A ILEGALIDADE DE SE EXERCER DIREITO DE COMPENSAÇÃO QUANTO A CRÉDITOS ANTERIORES DA EMPRESA CONTRATADA FRENTE AO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO SE REVESTE DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. O ACÓRDÃO DEMANDA A SOLUÇÃO DOS VÍCIOS, POIS O ÓRGÃO JULGADOR DEVE SE MANIFESTAR QUANTO AO PONTO DE QUE A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PORÇÃO DO CONTRATO ATINENTE À COMPENSAÇÃO CIVIL NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DA EMPRESA APURADO NOS AUTOS E DE QUE, HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS ÔNUS PROCESSUAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDOS DE MODO EQUÂNIME, PROVIDÊNCIA IMPONENTE NA CAUSA, UMA VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE SUPORTOU OS EFEITOS COMO SE FOSSE VENCIDA POR COMPLETO, FATO INOCORRENTE NA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTÃO ALCAIDE E DA MUNICIPALIDADE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA ACOLHIDOS PARA DEBELAR O VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO TEMA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ORA DISTRIBUÍDOS DE MODO ADEQUADO, OU SEJA, PARA CONSIDERAR SUCUMBENTE A EMPRESA EM MENOR PARTE, REDUZINDO, PORTANTO, O VALOR DA VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO DE R$ 100.000,00 PARA R$ 30.000,00, FICANDO O AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO, POR FORÇA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 5o., LXXIII DA CF/88) 1. ACLARATÓRIOS DO ENTÃO ALCAIDE DE POUSO ALEGRE/MG E DA MUNICIPALIDADE. Apesar dos louváveis esforços da parte embargante, observa-se que o procedimento de submissão da matéria federal ao duplo grau de jurisdição (forja da Lei 4.717/1965), bem como de oposição de Embargos de Declaração após o manejo de Embargos Infringentes, e de veiculação de insurgência especial com base em dissídio de jurisprudência contaram com o mais rigoroso prestígio do devido processo legal, consoante se dessume do acórdão das Alterosas; não há vícios no aresto desta Corte Superior a serem eliminados a partir dos referidos tópicos. 2. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA ACIONADA. É por todos conhecido e prestigiado o célebre pronunciamento da Corte Suprema acerca da finalidade dos Embargos de Declaração, que não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por representarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (AI 163.047, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, DJ 8.3.96; RE 207.928, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 14.4.98). 3. Mercê dessa verve garantista, o acórdão embargado, ao declarar nulo o vínculo contratual quanto à porção que, em sua gênese, propiciava a compensação dos débitos que a Comuna de Pouso Alegre/MG possuía com a parte ora embargante, deixou de se manifestar sobre todas as relações obrigacionais advindas da parcela nulificada, limitando-se a determinar a devolução de valores considerados ilegítimos (aqueles destinados à compensação). 4. Lado outro, é induvidoso que foram apurados, por perícia nos autos (fls. 1.163/1.165), créditos ostentados pela Construtora quanto a serviços e obras suplementares entregues à Municipalidade, motivo pelo qual o decreto condenatório surtido nesta Corte Superior não deve representar empeço a que a parte - muito embora obrigada à restituição pecuniária - possa, como sinalagma, exercer, por todas as formas admitidas legalmente (inclusive em cumprimento de sentença - art. 525, VII do Código Fux), o direito creditício que resultou existente no caderno processual por conclusão do expert. Assiste razão à parte embargante ao vindicar pronunciamento aclaratório com tal jaez. 5. Em referência ao tema dos honorários advocatícios, é constatável na hipótese que, conquanto tenha ocorrido a procedência da pretensão vertida na espécie, a parte ré, ora embargante, ficou vencida em porção muito inferior ao que foi vislumbrado pela parte autora da Ação Popular. Pode-se dizer que, dos pedidos de nulidade contratual, de devolução integral dos valores e de reconhecimento de ato ímprobo, a nulidade ocorreu apenas quanto ao ponto da compensação, ao passo que a determinação de restituição não se deu à integralidade e a aplicação dos severos castigos da Lei 8.429/92 foi obstada. 6. Por tal razão (sucumbência em menor parte), os ônus sucumbenciais devem ser adequadamente distribuídos, em ordem a reduzir a verba honorária de Advogado para R$ 30.000,00, em vez de R$ 100.000,00, declarando-se a ocorrência de sucumbência recíproca. O autor é, porém, isento desses ônus por força de mandamento constitucional, não se divisando má-fé na sua iniciativa (art. 5o., LXXIII da CF/88). 7. Aclaratórios do então Alcaide e da Municipalidade rejeitados; aclaratórios da Empresa acionada parcialmente acolhidos, em ordem a suprir diversas omissões do aresto, com atribuição de excepcional eficácia infringente como consequência lógica do afastamento dos vícios quanto ao tema dos ônus de sucumbência, reduzindo de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00 a verba honorária a ser suportada pelos réus condenados (JOÃO BATISTA ROSA e CONSTRUTORA SAGENDRA S.A.), metade para cada um.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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