EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1071138
ID do Registro
#69779d7e0e039
200801456033
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2017-11-14
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2017-09-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELO RARO. PRETENSÃO EM
AÇÃO POPULAR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO,
EM QUE SE DECLAROU A ILEGALIDADE DE SE EXERCER DIREITO DE
COMPENSAÇÃO QUANTO A CRÉDITOS ANTERIORES DA EMPRESA CONTRATADA
FRENTE AO MUNICÍPIO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO SE
REVESTE DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. O ACÓRDÃO
DEMANDA A SOLUÇÃO DOS VÍCIOS, POIS O ÓRGÃO JULGADOR DEVE SE
MANIFESTAR QUANTO AO PONTO DE QUE A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE
DE PORÇÃO DO CONTRATO ATINENTE À COMPENSAÇÃO CIVIL NÃO RETIRA A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DA EMPRESA APURADO NOS AUTOS E DE QUE,
HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS ÔNUS PROCESSUAIS DEVEM SER
DISTRIBUÍDOS DE MODO EQUÂNIME, PROVIDÊNCIA IMPONENTE NA CAUSA, UMA
VEZ QUE A PARTE EMBARGANTE SUPORTOU OS EFEITOS COMO SE FOSSE
VENCIDA POR COMPLETO, FATO INOCORRENTE NA AÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ENTÃO ALCAIDE E DA MUNICIPALIDADE REJEITADOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA CONSTRUTORA ACOLHIDOS PARA DEBELAR O VÍCIO DE
OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
QUANTO AO TEMA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ORA DISTRIBUÍDOS DE MODO
ADEQUADO, OU SEJA, PARA CONSIDERAR SUCUMBENTE A EMPRESA EM MENOR
PARTE, REDUZINDO, PORTANTO, O VALOR DA VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO
DE R$ 100.000,00 PARA R$ 30.000,00, FICANDO O AUTOR ISENTO DO
PAGAMENTO, POR FORÇA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 5o., LXXIII
DA CF/88)
1. ACLARATÓRIOS DO ENTÃO ALCAIDE DE POUSO ALEGRE/MG E DA
MUNICIPALIDADE. Apesar dos louváveis esforços da parte embargante,
observa-se que o procedimento de submissão da matéria federal ao
duplo grau de jurisdição (forja da Lei 4.717/1965), bem como de
oposição de Embargos de Declaração após o manejo de Embargos
Infringentes, e de veiculação de insurgência especial com base em
dissídio de jurisprudência contaram com o mais rigoroso prestígio do
devido processo legal, consoante se dessume do acórdão das
Alterosas; não há vícios no aresto desta Corte Superior a serem
eliminados a partir dos referidos tópicos.
2. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA ACIONADA. É por todos conhecido e
prestigiado o célebre pronunciamento da Corte Suprema acerca da
finalidade dos Embargos de Declaração, que não consubstanciam
crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento,
devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por
representarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido
processo legal (AI 163.047, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, DJ
8.3.96; RE 207.928, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 14.4.98).
3. Mercê dessa verve garantista, o acórdão embargado, ao declarar
nulo o vínculo contratual quanto à porção que, em sua gênese,
propiciava a compensação dos débitos que a Comuna de Pouso Alegre/MG
possuía com a parte ora embargante, deixou de se manifestar sobre
todas as relações obrigacionais advindas da parcela nulificada,
limitando-se a determinar a devolução de valores considerados
ilegítimos (aqueles destinados à compensação).
4. Lado outro, é induvidoso que foram apurados, por perícia nos
autos (fls. 1.163/1.165), créditos ostentados pela Construtora
quanto a serviços e obras suplementares entregues à Municipalidade,
motivo pelo qual o decreto condenatório surtido nesta Corte Superior
não deve representar empeço a que a parte - muito embora obrigada à
restituição pecuniária - possa, como sinalagma, exercer, por todas
as formas admitidas legalmente (inclusive em cumprimento de sentença
- art. 525, VII do Código Fux), o direito creditício que resultou
existente no caderno processual por conclusão do expert. Assiste
razão à parte embargante ao vindicar pronunciamento aclaratório com
tal jaez.
5. Em referência ao tema dos honorários advocatícios, é
constatável na hipótese que, conquanto tenha ocorrido a procedência
da pretensão vertida na espécie, a parte ré, ora embargante, ficou
vencida em porção muito inferior ao que foi vislumbrado pela parte
autora da Ação Popular. Pode-se dizer que, dos pedidos de nulidade
contratual, de devolução integral dos valores e de reconhecimento de
ato ímprobo, a nulidade ocorreu apenas quanto ao ponto da
compensação, ao passo que a determinação de restituição não se deu à
integralidade e a aplicação dos severos castigos da Lei 8.429/92 foi
obstada.
6. Por tal razão (sucumbência em menor parte), os ônus
sucumbenciais devem ser adequadamente distribuídos, em ordem a
reduzir a verba honorária de Advogado para R$ 30.000,00, em vez de
R$ 100.000,00, declarando-se a ocorrência de sucumbência recíproca.
O autor é, porém, isento desses ônus por força de mandamento
constitucional, não se divisando má-fé na sua iniciativa (art. 5o.,
LXXIII da CF/88).
7. Aclaratórios do então Alcaide e da Municipalidade rejeitados;
aclaratórios da Empresa acionada parcialmente acolhidos, em ordem a
suprir diversas omissões do aresto, com atribuição de excepcional
eficácia infringente como consequência lógica do afastamento dos
vícios quanto ao tema dos ônus de sucumbência, reduzindo de R$
100.000,00 para R$ 30.000,00 a verba honorária a ser suportada pelos
réus condenados (JOÃO BATISTA ROSA e CONSTRUTORA SAGENDRA S.A.),
metade para cada um.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.