REsp
Recurso Especial
Processo nº 1121501
ID do Registro
#69779d7e0dd2c
200802410180
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SÉRGIO KUKINA
2017-11-08
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCLUSÃO
DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PROIBIÇÃO
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Registre-se
que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso,
observa-se a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ,
aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça).
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando
não caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, gera lesão ao erário, vez que o Poder Público perde a
oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado
dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.
4. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a
impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do
contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços
contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da
Administração Pública.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.