REsp
Recurso Especial
Processo nº 1143969
ID do Registro
#69779d7e0db2a
200802430589
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SÉRGIO KUKINA
2017-11-07
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2017-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE RESSARCIMENTO.
EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No caso dos autos, para se rever as conclusões adotadas pela Corte
de origem, no sentido de que o contrato pactuado entre o Município
de Campos dos Goytacazes e o Sindicato dos Profissionais Servidores
Públicos Municipais de Campos dos Goytacazes - SIPROSEP possui
natureza administrativa, necessário seria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais da
avença em tela, providência vedada em recurso especial, conforme os
óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não
caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público perde a
oportunidade de contratar melhor proposta, dando ensejo ao chamado
dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.
3. O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a
impossibilidade de devolução de todos os valores pagos na execução
do objeto do contrato anulado, caso verificada a efetiva prestação
dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem
causa da Administração Pública.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.