REsp
Recurso Especial
Processo nº 1660385
ID do Registro
#69779d7e0d97f
201603296186
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HERMAN BENJAMIN
2017-10-16
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2017-10-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
ART. 23 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI
ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou "a induvidosa
ocorrência da prescrição, diante da norma insculpida no art. 23, I,
da Lei n° 8.429/92" (fl. 150, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da
irresignação contra a ofensa aos arts. 10, II e XII, 11, V, e 23,
II, da Lei 8.429/1992, uma vez que os mencionados dispositivos
legais e a tese levantada no Recurso Especial não foram analisados
pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF. Ressalte-se ainda que a matéria deveria ter sido
questionada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu,
inviabilizando o prequestionamento.
3. O STJ possui o entendimento consolidado de que o prazo
prescricional para as ações de improbidade administrativa é, em
regra, de cinco anos, ressalvando-se a imprescritibilidade da
pretensão de ressarcimento ao erário. Assim, no caso de agente
político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos em
comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se
a contagem do prazo com o fim do mandato, nos termos do art. 23, I,
da Lei 8.429/1992. A propósito: AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015.
4. Além disso, é evidente que, para modificar a orientação firmada
no acórdão recorrido, verificando se transcorreu ou não o referido
prazo prescricional quinquenal, seria necessário exceder as razões
colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
5. Ressalte-se que o STJ possui jurisprudência segundo a qual, "à
míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação
Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (REsp
909.446/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2010).
6. Finalmente, destaque-se que, nas razões recursais, o agravante
defende a incidência do prazo prescricional previsto na Lei estadual
427/1981. Todavia, destaco a inviabilidade da discussão, em Recurso
Especial, acerca de suposta afronta a norma local, sendo defesa a
sua apreciação a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da
Súmula 280/STF.
7. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."